HABEAS CORPUS Nº 344.285 – PE (2015/0309427-2)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -  

Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão Cautelar. Excesso de prazo. Conclusão da instrução Criminal. Prejudicialidade. Súmula 52 do superior tribunal De justiça. Aplicação. Ausência de motivação idônea. Ocorrência. Falta de indicação de elementos concretos a Justificar a medida. Ordem concedida de ofício. 1. Encerrada a instrução criminal, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória não se justifica ante a fundamentação inidônea. 3. Habeas corpus que se julga prejudicado. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.  

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