HABEAS CORPUS Nº 344.467 – RS (2015/0310752-1)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -  

Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Execução. Falta grave. Prescrição. Não Ocorrência. Regressão de regime. Proporcionalidade. Interrupção do prazo para nova progressão. Habeas Corpus não conhecido. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de reconhecer a aplicação, por analogia, do prazo prescricional do art. 109, inciso VI, do Código Penal - CP, às faltas graves praticadas no curso da execução penal. Desde a publicação da Lei n. 12.234, de 5.5.2010, o referido prazo é de 3 anos, não sendo aplicável prazo previsto em lei estadual para o encerramento do Processo Administrativo Disciplinar. 3. O art. 118 da Lei de Execuções Penais prevê a possibilidade de regressão a qualquer dos regimes mais rigorosos quando for praticada falta grave. No caso em análise, o retorno do paciente ao regime semiaberto não se mostra desproporcional, tendo em vista que foi flagrado descumprindo o recolhimento domiciliar noturno enquanto cumpria pena no regime aberto e, ainda, tentou se passar pela pessoa de seu irmão quando da abordagem policial. 4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, uniformizou entendimento no sentido de que a prática de falta grave interrompe o lapso temporal para aquisição nova progressão de regime. Desse modo, não resta evidenciada flagrante ilegalidade. 5. Habeas corpus não conhecido. 

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