HABEAS CORPUS Nº 353.863 – SP (2016/0100976-3)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -  

Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento.  Artigo 33 da lei 11.343/06. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta do decreto prisional. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (HC n. 114.661/MG/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º/8/2014). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar deferida, revogar a prisão preventiva, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui! 

Comments are closed.