HABEAS CORPUS Nº 354.485 – SP (2016/0107716-2)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Inadequação da via eleita. Roubo em continuidade delitiva. Dosimetria da pena. Segunda fase. Confissão extrajudicial, posteriormente retratada em juízo. Aplicação do enunciado n. 545 da súmula desta corte. Compensação entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea. Possibilidade. Matéria pacificada no eresp n. 1.154.752/rs. Reincidência específica. Compensação integral. Precedente julgado pela terceira seção desta corte. Hc n. 365963/sp. Pena reduzida. Detração. Paciente reincidente. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. – O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a confissão realizada na fase inquisitorial e posteriormente retratada em juízo, mas utilizada pelo juiz para formar seu convencimento pela condenação, permite a incidência da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Tal entendimento resultou na edição do enunciado n. 545 da Súmula desta Corte. – Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência. – Avançando na análise do tema, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 365.963/SP, ocorrido em 11/10/2017, assentou não haver previsão legal para que se oferte mais desvalor à conduta daquele que ostenta outra condenação pelo mesmo delito, de forma que a reincidência específica deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. – A previsão inserida no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal, mas da possibilidade de o Juízo de 1º grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração. No caso, ainda que realizado o desconto do quantum da pena, do período que o paciente se manteve em custódia preventiva, não há constrangimento ilegal na fixação pelo magistrado de regime inicial mais gravoso, fundamentando-se na reincidência do paciente. – Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para reduzir a pena corporal do paciente para 4 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

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