HABEAS CORPUS Nº 362.628 – RJ (2016/0183598-9)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -  

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CP. CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONTIDA NO ART. 226, II, DO MESMO DIPLOMA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECOTE PELO TRIBUNAL LOCAL DE DUAS OUTRAS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que,  por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório (HC n. 475.696/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018) 2. Hipótese na qual a pena-base fixada para o paciente não merece qualquer reparo favorável à defesa. Alegação genérica da impetrante quanto ao ponto, e acórdão do Tribunal estadual fundamentado em elementos específicos do caso concreto para manter a exasperação, não havendo ilegalidade manifesta. 3. É possível a cumulação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, com a causa de aumento de pena contida no art. 226, II, do mesmo diploma legal, não havendo falar em bis in idem presumido. Precedentes. 4. In casu, o crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O fato de o paciente ser genitor da vítima e ter autoridade sobre ela (art. 226, II, do CP), necessariamente, não implicaria que residisse em sua companhia, praticando os crimes dentro de casa, mediante violência e maus tratos, em cenário que demonstra, nitidamente, a presença da questão de gênero (art. 61, II, f, do CP). Também não há dupla valoração com as circunstâncias dos crimes, pois sua análise não se limitou ao fato de os delitos terem sido praticados no próprio recinto doméstico, levando em conta fatores tais como: crimes praticados no interior da própria casa da família, enquanto os irmãos da vítima dormiam, desde os 9 anos de idade, não havendo respeito sequer pela dor experimentada pela vítima, derivada da perda da mãe. 5. Em se tratando de recurso exclusivo da defesa, não pode o Tribunal, quando do seu julgamento, agravar a situação do acusado, definida pela sentença, sob pena de indevida reformatio in pejus (art. 617 do CPP). 6. No caso, a Corte estadual, apesar do afastamento, no julgamento da apelação do réu, de duas das três agravantes aplicadas na sentença, deixou de promover a consequente redução da reprimenda, por entender que a pena-base havia sido aplicada com benevolência pela Juíza, apenas 1 ano acima do mínimo legal. Isso sem que houvesse recurso do órgão ministerial nesse sentido. 7. Apesar de o montante final da pena não ter sido alterado, a situação fático-processual do paciente foi agravada, de modo que o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, pois, na análise dos limites que permeiam a vedação da reformatio in pejus, é necessário verificar item por item do dispositivo da pena, e não apenas o montante final da sanção. Precedentes. 8. Ordem parcialmente concedida a fim de reduzir a pena intermediária fixada para o paciente e, como consequência, estabelecer a pena final em 22 anos e 6 meses de reclusão.

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