HABEAS CORPUS Nº 379.664 – SP (2016/0306495-7)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -  

Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Livramento condicional. Requisito objetivo. Falta grave. Modificação da data-base do benefício. Ilegalidade. Requisito subjetivo. Determinação da realização de exame criminológico prévio. Longa pena por cumprir. Gravidade dos delitos praticados. Anotação de falta grave já reabilitada. Fundamentação inidônea. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita), podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Súmula n. 439/STJ; Súmula vinculante n. 26/STF; v.g.). III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por ausência de expressa previsão legal, a prática de falta grave não enseja a alteração da data-base para fins de livramento condicional. (Súmula 441/STJ). IV - A gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal. precedentes. V - Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves cometidas em período longíquo e já reabilitadas não são fundamentos idôneos para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para a recusa da concessão do livramento condicional. precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o juiz da execução julgue o incidente de concessão do benefício do livramento condicional, nos estritos termos do que dispõe a lei, afastada a fundamentação anterior. 

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