HABEAS CORPUS Nº 381.875 – SP (2016/0323701-7)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -  

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2o, § 2o, DA LEI N. 12.850/2013. FURTO QUALIFICADO, ROUBO E RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não aponta elementos concretos aptos a justificar a necessidade da prisão cautelar, divergindo, assim, da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a decretação da custódia provisória, em qualquer fase do processo, exige a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP. Para tanto, não é suficiente, evidentemente, a simples reportação aos pressupostos previstos no mencionado artigo, sem nenhum elemento concreto. 2. A gravidade abstrata do delito ou meras conjecturas, por si sós, não constituem motivação suficiente. 3. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, salvo prisão por outro motivo ou a existência de fatos novos que autorizem a decretação da custódia cautelar caso demonstrada a necessidade, ressalvando, ainda, ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretar medida cautelar penal.

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