HABEAS CORPUS Nº 390.846 – MS (2017/0047091-7)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -  

Habeas corpus. Impetração em substituição ao recurso cabível. Utilização indevida do remédio constitucional. Violação ao sistema recursal. Não conhecimento. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Homicídio qualificado consumado e tentado. Crimes praticados num mesmo contexto fático. Contradição nas respostas dadas pelos jurados aos quesitos da primeira e da segunda séries. Esclarecimento da incompatibilidade pelo juiz presidente. Renovação da quesitação. Incongruência mantida. Elaboração de um novo quesito pelo magistrado para elucidar o entendimento dos jurados. Impossibilidade. Necessidade de dissolução do julgamento. Inexistência de violação ao princípio da soberania dos veredictos. Coação ilegal não caracterizada. 1. Nos termos do artigo 490 do Código de Processo Penal, "se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas". 2. No caso dos autos, o paciente foi pronunciado pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, um consumado e um tentado, em concurso formal, tendo os jurados acolhido, para o primeiro deles, a tese de participação em delito menos grave, ao passo que no segundo reconheceram o dolo de matar a vítima. 3. Constatada a incompatibilidade entre as respostas dadas pelos jurados às perguntas contidas na primeira e na segunda séries, esclarecida a incongruência pelo Juiz Presidente, renovada a votação, e mantida a contradição, o julgamento deveria ter sido dissolvido, tal como determinado pela autoridade impetrada, não se permitindo ao magistrado a inclusão de um novo quesito de modo a tentar desvendar a opinião dos julgadores leigos. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido.

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