HABEAS CORPUS Nº 417.676 – SC (2017/0245959-8)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -  

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. PAD REGULAR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.  HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR AO PERÍODO DE RELEVÂNCIA DO DECRETO. INDEFERIMENTO DA BENESSE POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 6/11/2015). III - O art. 5º do Decreto n. 8.615/2015 dispõe que as faltas graves praticadas nos doze meses anteriores à sua publicação, judicialmente homologadas, obstam a concessão da benesse. Não exige o referido ato normativo, entretanto,  que a homologação ocorra até a data de sua publicação, podendo o ato judicial ocorrer posteriormente. Precedentes. IV - A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 1.549.544/RS, unificou referido entendimento para considerar possível o indeferimento de indulto ou comutação de pena em razão de falta grave que tenha sido praticada nos doze meses anteriores ao decreto presidencial, ainda que homologada após sua publicação. Habeas corpus não conhecido.

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