Crime contra o patrimônio. Art. 33 do CP. Réu reincidente. Pena superior a 4 anos. Regime inicial fechado. Ausência de constrangimento.
Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa
RELATÓRIO - O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator): 1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RICARDO DOS SANTOS, contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, quando do julgamento da apelação. Condenado a uma pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, além do pagamento de multa, insurge-se o paciente requerendo a concessão da ordem de modo a que seja fixado o regime semi-aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em oposição ao regime fechado, fixado na r. sentença e mantido pelo Tribunal a quo. Prestadas as informações (fls. 43/65), o parecer da Subprocuradoria-Geral da República é pela denegação da ordem (fls. 67/70). É o breve relatório.
VOTO - O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator): Trata-se de habeas corpus contra acórdão do e. Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, visando à absolvição e à fixação do regime semi-aberto para cumprimento da reprimenda imposta. Na presente impetração, pugna-se pela fixação do regime semi-aberto aos pacientes, pois o regime prisional mais gravoso teria sido fixado com base na gravidade do delito. Não merecem prosperar os argumentos. Inicialmente, não se verifica qualquer deficiência na fundamentação do regime prisional imposto aos pacientes. A lei permite ao juiz, desde que motivadamente, fixar regime mais rigoroso, conforme seja recomendável por alguma das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. No caso dos autos, o paciente foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, regime inicialmente fechado, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. O Magistrado singular, fundamentou a fixação da pena-base, bem como justificou a imposição do regime inicial fechado, verbis: “Em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a pena será cumprida em seu início no regime fechado. Trata-se de crime da maior gravidade, do tipo que perturba e intranquiliza a população, tendo o réu agido com agressividade. Ademais, ele é reincidente e não comprovou que exerce algum tipo de ocupação lícita, não havendo garantias de que em liberdade, não voltará a delinqüir, colocando em risco a ordem pública. Não possui mérito pessoal para obter regime prisional mais brando, nem para retornar, no momento ao convívio social. O regime fechado é o mais adequado para a reprovação e preservação do crime praticado.“ (fls. 63). Nos termos do § 2º do art. 33 do Código Penal, proíbe-se ao réu reincidente a fixação do regime aberto, em qualquer caso, e do semi-aberto, quando a pena for superior a 04 anos. In casu, ao paciente foi imposta a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, tendo sido ressaltada a sua condição de reincidente pelo Magistrado singular (fl. 14). Dessarte, nos termos do dispositivo acima destacado e da jurisprudência esta Corte, não há constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado. A respeito: “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. I – Se a intimidação com arma de brinquedo não autoriza a majoração da pena do delito de roubo (Súmula 174 do STJ cancelada), também não há de incidir a majorante se não houve comprovação suficiente de que a arma era verdadeira, uma vez que não foi apreendida. II – O réu reincidente condenado a pena superior a 4 (quatro) anos não tem o direito de iniciar o cumprimento de pena em regime semi-aberto (artigo 33, § 2º, alínea “b“, do Código Penal). III – O réu condenado a pena superior a 8 (oito) anos não tem o direito de iniciar o cumprimento de pena em regime semi-aberto (artigo 33, § 2º, “a“ do Código Penal). Habeas corpus parcialmente deferido.“ (HC 17030/SP, DJ de 18/02/2002, Rel. Min. FELIX FISCHER). “RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. 1. O artigo 33 do Código Penal, na letra do seu parágrafo 2º, proíbe ao reincidente o regime inicial aberto em qualquer caso e o semi-aberto, quando a pena for superior a quatro anos. 2. Nada impede, objetivamente, que se lhe defira o regime semi-aberto na pena igual ou inferior a quatro anos. 3. Recurso conhecido e provido.“ (RESP 184.774/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 22/11/1999) Diante do exposto, DENEGO a ordem. É como voto.
EMENTA - PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 33 DO CP. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. 1. Nos termos do § 2º do art. 33 do Código Penal, proíbe-se ao réu reincidente a fixação do regime aberto, em qualquer caso, e do semi-aberto, quando a pena for superior a 04 anos. 2. Nenhum constrangimento a ser corrigido. Ordem denegada.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus . Votaram com o Relator os Srs. Ministros HAMILTON CARVALHIDO e PAULO GALLOTTI. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros NILSON NAVES e PAULO MEDINA. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI. Brasília (DF), 20 de outubro de 2005 (Data do Julgamento)Outras Publicações
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