RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016. REQUISITO OBJETIVO. PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. NOVO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO DECRETO CONCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 535/STJ. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, as instâncias ordinárias negaram a concessão do indulto previsto no Decreto n. 8.940/2016, sob o fundamento de que não estaria preenchido o requisito objetivo, uma vez que o apenado teria cometido novo crime no curso da expiação, o que configuraria novo marco para a contagem do prazo para o benefício. III - Este Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que a superveniência de nova condenação, no curso da execução da pena, determinava a unificação das reprimendas e a fixação de nova data-base para a concessão de benefícios. IV - A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 22/2/2018, ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, com Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, modificou a orientação anterior e sedimentou o entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. V - Mesmo antes de referido novo entendimento, a jurisprudência desta Corte Superior já era sedimentada no sentido de que o cometimento de falta grave no curso da execução, que se configura pela prática de crime, não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional - Súmula n. 441/STJ - e nem para indulto ou comutação - Súmula n. 535/STJ . Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar as decisões das instâncias ordinárias, determinando ao Juízo das Execuções que proceda nova análise acerca dos requisitos para o indulto, afastado o fundamento de que a prática de novo crime no curso da execução interrompe o prazo para o benefício.
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