RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DOS DELITOS DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - As instâncias ordinárias condicionaram a progressão de regime ao resultado de exame criminológico que determinaram a realização com fundamento unicamente na gravidade abstrata dos crimes pelos quais o paciente foi condenado. Não foram apontados elementos concretos extraídos da execução da pena, aptos a determinar a realização da perícia. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o Juízo da Execução proceda novo exame da possibilidade de progressão de regime de cumprimento de pena pelo paciente, nos estritos termos do que dispõe a lei, afastada a fundamentação anterior.
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