Trancamento de ação. Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Materialidade e autoria. Tipicidade (formal, normativa e subjetiva). Teoria constitucionalista do tipo. Justa causa para o recebimento da denúncia. Inépcia não configurada. Sócio informal. Ordem denegada.
Rel. Arnaldo Esteves Lima
RELATÓRIO - MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de NELSON JANCHIS GROSMAN, denunciado, juntamente com outros três co-réus, como incurso nas sanções dos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 (Ação Penal nº 2003.32.00.006767-8), pois, na qualidade de responsáveis legais da empresa TECH ION INDUSTRIAL BRASIL LTDA., teriam “deixado de aplicar financiamento recebido do FINAM – Fundo de Investimento da Amazônia, (...) fraudando ainda a fiscalização tributária; bem como (teriam) efetuaram operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país“. Insurgem-se os impetrantes contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concedeu parcialmente a ordem para trancar a ação penal somente em relação à denunciada CLÁUDIA FRANKEL GROSMAN, nos termos da seguinte ementa (fl. 35): PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. APLICAÇÃO DE RECURSO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA EM LEI. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA. LEI 7.492, DE 1986, ARTS. 20 E 22. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA GENÉRICA. 1. Falta, na denúncia, de qualquer descrição de comportamento típico e sua atribuição ao agente, implica responsabilidade penal sem culpa. 2. Se a descrição feita na denúncia não é, por impossibilidade fática, clara, mas revela indícios de prática do crime por um dos pacientes, deve a denúncia ser recebida. Nos crimes societários, muitas vezes, só a instrução criminal poderá demonstrar com clareza, qual a participação de cada um dos responsáveis pela pessoa jurídica. Muitas vezes a alegada falta de justa causa só pode ser devidamente examinada com aprofundado exame de prova. É o caso dos autos em relação a um dos pacientes. Aduzem que a inicial acusatória é genérica e confusa, afrontando o art. 41 do CPP, que determina a descrição de todas as circunstâncias do fato delituoso, o que torna inviável o exercício da ampla defesa, pois (a) não descreve de que modo o paciente concorreu para a consumação do delito nem mesmo insinua se a conduta a ele imputada estaria entre as atividades concernentes à sua área de atuação na empresa; (b) não determina a época dos fatos; e (c) não encontra lastro probatório nos autos, porquanto teve origem em delação anônima sem que fosse aguardado o deslinde do procedimento administrativo de apuração da ilicitude das operações cambiais descritas na denúncia. Alegam, ainda, que o paciente jamais integrou o quadro societário da TECH ION, pois a sua ligação à empresa era meramente de consultoria jurídica. Assim, a sua inclusão na peça acusatória nem mesmo encontra justificativa na tese da autoria coletiva em crimes societários. Requerem, pelos argumentos acima deduzidos, a concessão da ordem para determinar o trancamento da Ação Penal nº 2003.32.00.006767-8, em trâmite na 1ª Vara Federal de Manaus/AM. As informações foram prestadas às fls. 46/49. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República HELENITA CAIADO DE ACIOLI, opinou pela denegação da ordem (fls. 51/58). É o relatório.
VOTO - MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator): Conforme constou do relatório, aduzem os impetrantes que a inicial acusatória é genérica e confusa, pois (a) não descreve de que modo o paciente concorreu para a consumação do delito nem mesmo insinua se a conduta a ele imputada estaria entre as atividades concernentes à sua área de atuação na empresa; (b) não determina a época dos fatos; e (c) não encontra lastro probatório nos autos, porquanto teve origem em delação anônima sem que fosse aguardado o deslinde do procedimento administrativo de apuração da ilicitude das operações cambiais descritas na denúncia. Ressaltam, ainda, que o paciente jamais integrou o quadro societário da TECH ION, pois a sua ligação à empresa era meramente de consultoria jurídica. Assim, a sua inclusão na peça acusatória nem mesmo encontra justificativa na tese da autoria coletiva em crimes societários. Para melhor elucidação dos fatos, reporto-me à descrição da denúncia, nos seguintes termos (fls. 22/26 do apenso): Consta dos autos de Inquérito Policial, proveniente da Seção Judiciária Federal do Estado de São Paulo (processo original n° 93.0102365-2) que, os acima qualificados, responsáveis legais pela empresa TECH ION INDUSTRIAL BRASIL LTDA. ou S/A, deixaram de aplicar financiamento recebido do FINAM - Fundo de Investimentos da Amazônia, liberado por órgão ou entidade de desenvolvimento regional - SUDAM – Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia, através do Banco da Amazônia - BASA, fraudando ainda a fiscalização tributária; bem como efetuaram operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País. O presente IPL foi relatado às fls. 1479/1483, ocasião em que a autoridade policial da SR/PF do Estado de São Paulo informou que, dentre outras, foram investigadas as seguintes condutas, em tese praticadas pelos responsáveis pela empresa TECH ION: evasão de divisas, troca de guias de importação no mercado paralelo com o objetivo de ganhos na conversão de dólares, e criação de empresa em paraíso fiscal para acolher o dinheiro desviado. Conforme consta do mencionado Relatório que: A empresa TECH ION teria sido criada no ano de 1991, contando com o aporte financeiro de um milhão e quinhentos mil dólares de MAURÍCIO GALEAZI, quantia esta depositada em instituição financeira norte-americana, em nome do denunciado NELSON GRSOMAM, ora paciente, sócio informal da empresa e pai da sócia CLÁUDIA GROSMAN. (...) a mesma empresa fez remessa de um milhão de dólares para a AOT TECNOLOGIA, criada pelo paciente NELSON GROSMAN, nas Ilhas Cayman, apenas para receber o dinheiro enviado do Brasil. Guias de Importação de equipamentos foram emitidas pela CACEX, em nome da empresa, mas as importações de equipamentos não foram concretizadas, e as guias trocadas no mercado paralelo (...) Informações encaminhadas por diretor da SUDAM, fls. 403 a 414, concluem que o projeto de implantação industrial sob responsabilidade da TECH ION INDUSTRIAL BRASIL S/A, se encontrava, na ocasião, IRREGULAR diante daquela autarquia, pois o índice de execução estava em 50,6% quando já havia sido liberado 100% do recurso do FINAM. Ofício encaminhado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, SUFRAMA, fls. 416, informou que apesar de ter sido aprovado, o projeto teve seus incentivos fiscais cancelados pois a empresa não iniciou a fabricação do produto no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após aprovação. (...) TECH ION apresentou proposta de operação através do Banco Pontual para obtenção de financiamento do BNDES, mas tal não foi viabi1izado pois o equipamento que seria exportado não possuía cadastro no FINAME, conforme cópias de fls. 417 a 441. (...) O Banco Central informou que houve aquisição de moeda estrangeira por MAURÍCIO GALEAZI, a título de importação, no mês de julho de 1993, no valor de US$ 3.448.000,00, (três milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil dólares), fls. 729 a 745. O Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros, DECIF, no entanto, dá conta da informação mais importante, qual seja, de que estão em fase de exame naquela autarquia dois procedimentos em nome da empresa, conforme transcrição a seguir: 'pelo Departamento de Câmbio DECAM, para verificação de pendências em importações. Essas pendências se traduzem pela falta de comprovação, perante esta Autarquia, do ingresso no País das correspondentes mercadorias, cujos pagamentos foram feitos de forma antecipada, o que, após as diligências e estudos necessários, poderá eventualmente ensejar a instauração do competente processo administrativo contra a TECH ION INDUSTRIAL BRASIL LTDA; pelo Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE, para registro de empréstimo estrangeiro', fls. 749 a 750. Informa a Secretaria da Receita Federal sobre a existência de ação fiscal em andamento na mesma empresa, cujo relatório está às fls. 757 a 761. A ação tem objetivo verificar a destinação dos recurso liberados pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA - FINAM, valor correspondente a R$ 15.804.512,00 (quinze milhões, oitocentos e quatro mil, quinhentos e doze reais). Surpreenderam-se os Senhores Auditores Fiscais da Receita Federal com os seguintes fatos: a TECH ION tem como acionista a empresa PGM COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, com 99,71% e JOSÉ FRANCISCO BUFARA DE MEDEIROS, com 0,17%. A PGM não declarou ter auferido qualquer receita no período de 1° de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1997, o que a impossibilitaria de dispor dos recursos próprios necessários como contrapartida das aplicações de capital por parte da SUDAM. Outro fato relevante é que o quadro societário da PGM é composto por JOSÉ FRANCISCO BUFARA DE MEDEIROS e por duas empresas sediadas na República do Panamá, sendo o capital social declarado de R$ 1,00 (um real). Concluíram pela ocorrência de possível ilícito penal (grifos no original). De fato o Ministério Público Federal, PR/SP, relatou todo o feito às fls. 1542/1546, requerendo para comprovação de materialidade do delito tipificado no art. 20 da Lei nº 7492/86, seja requisitado junto à Delegacia da Receita Federal em Manaus o envio do relatório final da ação fiscal referente à Tech Ion Industrial Brasil Ltda. Tal relatório se encontra acostado às fls. 1559/1564, cujos Fiscais concluíram que: “2-(...) existem valores (...) cujos fornecedores não foram localizados e outros em que os documentos não foram apresentados (...) 4-No que se refere às comprovações de origem dos recursos próprios, a fiscalização intimou e reintimou o contribuinte e sua controladora PGM - Comércio e Participações Ltda, CNPJ 61.951.786/0001-17 e sua sucessora JFBM Participações Ltda, CNPJ 00.726.476/0001-50, conforme termos em anexo, não obtendo respostas (...) 6-Considerando que a controladora PGM - Comércio e Participações Ltda, CNPJ 61.951.786/0001-17, não comprovou as origens dos recursos aplicados no empreendimento, a fiscalização elaborou Representação Fiscal contra a mesma e sua sucessora JFBM Participações Ltda, CNPJ 00.726.476/0001-50, tendo em vista tratar-se de empresas com domicílio fiscal na cidade de São Paulo-SP; 7-O empreendimento foi instalado, conforme se constata “in loco“, não obstante, não entrou em atividade; (...)“ Ainda na promoção do MPF/PR-SP, consta que no tange ao crime contra o Sistema Financeiro Nacional a competência não é da Justiça Federal em São Paulo, e sim em Manaus, porquanto os recursos para o projeto da Tech Ion, localizado em Manaus, foram liberados pela SUDAM, conta corrente vinculada no Banco da Amazônia S.A. - BASA. Daí porque vieram os autos remetidos à JF/AM e daí com vista ao MPF. Na ocasião, reiteram-se os termos constantes da promoção ministerial de fls. 1542/1546, da qual transcreve-se: “Trata-se de inquérito policial instaurado por portaria, em virtude de requisição do Ministério Público Federal, para a apuração da prática de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional pelos responsáveis peal empresa Tech Ion Industrial Brasil Ltda. A empresa Alpha Omega Technology Inc. (AOT Inc.), com sede nos Estados Unidos da América, e PGM Comércio e Participações Ltda., sediada no Brasil, firmaram em 02.11.89 um contrato de empreendimento conjunto (“joint venture“) a fim de estabelecer no Brasil uma empresa montadora de equipamentos para irradiação de alimentos e para montar e operar empresas prestadoras de serviços de irradiação de alimentos. Em decorrência desse contrato, a PGM constituiu a Alpha Omega Technology Ltda. (AOT Brasil) em 01.12.89, com sede em Manaus, para, entre outras atividades, fabricar e montar equipamentos de irradiação. Há cópia de seu contrato social às fls. 30/47 do apenso I. Foi também aprovado projeto junto à SUFRAMA E SUDAM de molde a obter incentivos e financiamentos, bem como obtida carta de crédito em favor da AOT Inc., junto ao Banco Noroeste de São Paulo S.A. Maurício Galeazzi, empresário procurado pelo responsáveis peal PGM, comprometeu-se financiar o empreendimento e liberou, segundo suas declarações de fls. 285/287, cem mil dólares e quatrocentos e cinqüenta mil dólares, em duas oportunidades diversas. Entretanto, com a descoberta pelos sócios da PGM de que um dos sócios da AOT Inc. havia sido preso devido a problemas com o órgão americano responsável pela fiscalizador de instalações que lidam com irradiação, em 15.01.91, a PGM e a AOT Brasil ajuizaram ação ordinária para anulação ou rescisão do contrato de “joint venture“ firmado com AOT Inc. A sentença julgou procedente o pedido, o que foi confirmado em superior instância. A cópia de tal ação, que tramitou perante a sétima Vara Cível de São Paulo, compõem os Apensos I e II. Posteriormente, a AOT Brasil mudou sua razão social para Tech Ion Industrial Brasil S.A., cujo contrato social esta às fls. 151/159 do apenso de capa branca. Segundo informação de Nelson Grosman, sócio de fato da PGM e da Tech Ion e pai da sócia Cláudia Frankel Grosmam, foi contratada a empresa Nordion International Inc., empresa canadense, com a a qual firmaram-se contratos de “joint venture“ em substituição ao contrato rescindido (fls. 258). Quando o Banco Noroeste de São Paulo ajuizou ação contra Romildo Virgílio Galeazzi, irmão de Maurício Galeazzi, para recebimento do valor da letra de câmbio por ele avalizada e que garantia a carta de crédito emitida em favor a AOT Inc., Maurício Galeazzi deixou de investir no empreendimento (fls. 286) A fls. 404/414 há informações da SUDAM sobre o projeto da Tech Ion, localizado no Distrito Industrial da SUFRAMA em Manaus e aprovado em 26.11.91. Foi liberado todo os recursos do FINAM (R$ 15.864.256,00) para a execução do projeto, no período de 11.10.93 a 16.11.98. Entretanto, com o índice de execução estava em 50,67%, o projeto se encontrava em situação irregular diante da SUDAM. O Ministério de Desenvolvimento informou às fls. 416 que os benefícios fiscais do projeto industrial da Tech Ion foram cancelados por uma Resolução de 11 de dezembro de 2001...“ Em assim procedendo, praticaram os denunciados crimes contra o sistema financeiro capitulados nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, verbis: “Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.“ Isto posto, requer o Ministério Público Federal, depois de recebida a presente denúncia, sejam os denunciados citados para interrogatório, e, enfim, para se ver processar até final julgamento, protestando pela oitiva das testemunhas abaixo relacionadas. Assim, não vejo razão para declarar a inépcia da denúncia, que descreve fatos penalmente típicos e aponta, mesmo que de forma não muito precisa, a conduta do paciente, o resultado, a subsunção, o nexo causal (teorias causalista e finalista) e o nexo de imputação (teorias funcionalista e constitucionalista), oferecendo condições para o pleno exercício do direito de defesa. Importante gizar que, diversamente da hipótese em exame, a tipicidade da conduta da co-denunciada CLAUDIA FRANKEL GROSMAN RADU não restou sequer caracterizada na denúncia, seja por ausência do “nexo causal“ ou mesmo do “nexo de imputação“.Cumpre salientar, ainda, que, no caso concreto, a tipicidade da conduta do paciente é corroborada, também e em tese, pelo fato de ele ser um dos possíveis responsáveis/gestores pela empresa TECH ION INDUSTRIAL BRASIL S/A envolvida na fraude à fiscalização tributária e operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País, mesmo que seu nome não conste oficialmente do quadro societário da empresa, questão a ser dirimida durante a instrução, como bem ressaltou o voto do Desembargador Federal TOURINHO NETO que denegou a ordem pleiteada pelo paciente: “De referência ao acusado NELSON GROSMAN, ora paciente, realmente a denúncia não afirma que seja ele sócio da TECH ION. No relatório policial, transcrito na denúncia, ele é citado como “sócio informal“. Mas era consultor, o responsável jurídico pela sua constituição e pela aprovação do projeto junto aos órgãos competentes“ (fl. 33). Sabe-se que o tipo objetivo dos delitos previstos nos art. 20 e 22 da Lei 7.492/86 é aplicar, com finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-los e efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País. Portanto, não assiste razão aos impetrantes quando afirmam que a conduta do paciente é insuficiente para caracterizar o crime em questão, tampouco pode se dizer que a narrativa constante da peça acusatória reclame o reconhecimento de uma imputação de responsabilidade penal obejtiva. Além disso, nos crimes societários, não se exige a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente a narrativa dos fatos delituosos, sua suposta autoria, e o vínculo, ainda que mínimo, entre o risco causado ao objeto penalmente tutelado e a conduta efetiva do denunciado. Nesse sentido: HC 23.464/PR, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 6/9/04; HC 35.138/PR, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ de 13/9/04 ; e RHC 15.277/AC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 8/11/04. Ademais, eventual trancamento da ação penal, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de que o paciente, em conluio com os demais denunciados, praticou ato que integrou suposta empreitada criminosa consistiria em indevida absolvição sumária, subtraindo a função da sentença que, após a regular instrução probatória, poderá absolver, condenar conforme o pedido expresso na denúncia, ou mesmo desclassificar o delito. Por fim, como é cediço, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus só se justifica quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido: HC 38.895/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 14/3/05; RHC 16.833/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 14/3/05; RHC 15.568/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/05. Ante o exposto, denego a ordem impetrada. É como voto.
EMENTA - PENAL. HABEAS CORPUS . TRANCAMENTO DE AÇÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. TIPICIDADE (FORMAL, NORMATIVA E SUBJETIVA). TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO TIPO. JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SÓCIO INFORMAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não se pode declarar inepta a denúncia que descreve fatos penalmente típicos e aponta, mesmo que de forma genérica, como no caso em exame, a conduta do acusado, o resultado, a subsunção, o nexo causal (teorias causalista e finalista) e o nexo de imputação (teorias funcionalista e constitucionalista), oferecendo condições para o pleno exercício do direito de defesa. 2. A conduta típica, em tese, está também caracterizada pelo fato de o paciente ser um dos possíveis responsáveis/gestores pela empresa envolvida na fraude à fiscalização tributária e operação de câmbio não autorizada, com fim de promover evasão de divisas do País, mesmo não tendo seu nome no quadro societário. 3. Eventual trancamento da ação penal, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de que o paciente, em conluio com os demais denunciados, praticou ato que integrou empreitada criminosa, consistiria em indevida absolvição sumária, subtraindo a função da sentença que, após a regular instrução probatória, poderá absolver, condenar, conforme o pedido formulado na denúncia, ou mesmo desclassificar o delito. 4. Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, é necessário que haja a narrativa dos fatos delituosos, de sua suposta autoria, do vínculo de causalidade e do nexo de imputação, de maneira a permitir o exercício da ampla defesa, como na espécie. 5. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser declarada quando, de pronto, sem necessidade de dilação probatória, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente: Dr. José Carlos Dias (p/ pacte) Brasília (DF), 09 de outubro de 2007(Data do Julgamento)
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