RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO -
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Na espécie, o pedido de desaforamento deu entrada na Corte a quo em 29/1/2018, tendo os autos sido baixados para a vara de origem em 6/2/2018 para a colheita das informações. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que não há movimentação processual desde 6/2/2018, ou seja, mais de 7 (sete) meses sem o julgamento do pedido de desaforamento. No entanto, a despeito do prazo de 7 (sete) meses, é de se considerar que o feito vem tendo regular andamento na origem, e o pequeno atraso se deve à necessidade, após o pedido de informações, de expedições de cartas precatórias para comarcas distintas, com a finalidade de intimar os réus para constituírem novos patronos, o que demonstra que o processo não ficou estático no período. 3. Ordem denegada, com recomendação para que o Tribunal de origem imprima celeridade ao julgamento do pedido de desaforamento.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!