RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSOR DEVIDAMENTE INTIMADO. ADIAMENTO. DUAS SESSÕES SUBSEQUENTES. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OCORRÊNCIA. FATOS NÃO DESCRITOS DEVIDAMENTE NA INICIAL ACUSATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de ser prescindível nova intimação da Defensoria Pública no caso de adiamento do julgamento de recurso para duas sessões subsequentes. Precedentes. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Sodalício, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida. 3. Dessa forma, descrito na inicial acusatória que o réu "trazia consigo" os entorpecentes, e tendo o Tribunal estadual condenado o paciente por "manter em depósito" as drogas, as quais eram mantidas em um muro de um beco próximo, não sendo tais fatos narrados pelo órgão ministerial, é de rigor o reconhecimento da violação ao princípio da correlação. 3. Prejudicada a análise referente à dosimetria. 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a violação ao princípio da correlação, com a absolvição do paciente.
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