RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA AO CASO. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 49 DA LEI N. 12.594/12. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ). 2. A medida socioeducativa extrema está autorizada tão somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada, com fundamento apenas em boletim de ocorrência anterior prática de ato infracional equiparado ao crime de posse de drogas para uso pessoal, que foi extinto sem a aplicação de medida socioeducativa, não configurando a hipótese de reiteração de atos infracionais, prevista no art. 122, inc. II, do ECA. 3. Embora primário o paciente, considerando a quantidade de entorpecente apreendida (sessenta e sete porções de cocaína), bem como as informações trazidas na sentença quanto ao seu comportamento (fl. 28), mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. 4. Prevalece nesta Corte de Justiça o entendimento segundo o qual o direito do adolescente de cumprir medida de internação na localidade de domicílio ou residência de seus familiares não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de forma a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida. No entanto, determinada medida socioeducativa diversa da internação, fica superada a controvérsia quanto à aplicação do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE). 5. Habeas corpus concedido, para substituir a medida de internação pela de semiliberdade.
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