Crimes de injúria qualificada por elemento racial, desacato (duas vezes) e resistência (arts. 140, § 3º, 329 e 331 do CP) cometidos contra funcionários públicos (comissário voluntário do juizado da infância e da juventude e juiz de direito). Representação. Delito de injúria. Ausência de formalismo. Manifestação inequívoca da vontade do ofendido de apuração dos fatos. Fixação da pena-base acima do mínimo legal para os dois crimes de desacato. 1 ano e 2 anos de detenção, respectivamente. Circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis. Ausência de ilegalidade. Pena-base fixada no máximo legal para o segundo crime de desacato (2 anos), tão-só em razão da qualidade de juiz do ofendido. Desproporcionalidade. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena-base do segundo crime de desacato, fixando-a em 1 ano de detenção.
Rel. Min. Nunes Maia Filho
RELATÓRIO - 1. Trata-se de Habeas Corpus originário impetrado em favor de JOSÉ POSSYDÔNIO PEREIRA NETO, contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação do paciente, confirmando, assim, a sua condenação pela prática dos crimes de desacato (duas vezes), resistência e injúria qualificada por elemento racial, em concurso material (arts. 140, § 3o., 329 e 331 c/c o art. 69, todos do CPB). 2. O aresto restou assim ementado: CRIMES DE DESACATO (DUAS VEZES), RESISTÊNCIA E INJÚRIA, EM CONCURSO MATERIAL. Questão sobre o agente passivo do crime de desacato bem esclarecida, sendo certo que o crime, primeiro, foi praticado contra o Comissário da Infância e da Juventude e, depois, contra o Juiz de Direito da Comarca, pouco importando que o acusado tenha repetido as palavras ofensivas para a segunda vitima. O fato de o apelante estar ocupando cargo comissionado no momento da prática delituosa não exclui a tipicidade da sua conduta. Muito menos no delito de resistência, em que a clareza do tipo penal impede qualquer discussão acerca do tema. Dúvidas não pairam de que o acusado se opôs à execução de ato legal mediante violência. Comprovadas autoria e materialidade do crime de injúria, consistente na utilização de elemento referente à raça, praticada em face do Comissário de Menores. Confissão espontânea não considerada porque o apelante só admitiu os fatos para postular o reconhecimento da retorsão e eximir-se da responsabilidade pelos crimes. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento (fls. 53/54). 3. Depreende-se dos autos que o paciente fora preso em flagrante, em 18 de agosto de 2001, durante um festival na cidade de Paraty/RJ, da qual, à época, era Secretário de Cultura, por ter desacatado e injuriado o Comissário do Juizado de Menores NILSON RAMOS DOS SANTOS, bem como desacatado o Juiz SÉRGIO ROBERTO EMÍLIO, titular do Juizado da Infância e da Juventude, resistindo, ainda, à ordem de prisão dada por este último. Na sentença, foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão pela injúria, 1 ano de detenção pelo desacato ao Comissário de Menores e 2 anos de detenção e pagamento de 50 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, por desacato ao Magistrado. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária fixada em 40 salários mínimos e serviços comunitários (fls. 31/52). 4. Neste writ, o impetrante sustenta a nulidade da sentença e do acórdão que a confirmou. Alega, em síntese, que, quanto ao crime de injúria, não houve representação do ofendido, condição indispensável para a instauração da Ação Penal. Por fim, insiste que o aumento da pena-base acima do mínimo legal para os crimes de desacato carece de fundamentação adequada. 5. Às fls. 72/74, o então relator, Ministro PAULO MEDINA, atendendo ao pedido do MPF, solicitou informações à autoridade coatora especificamente quanto à existência de representação por parte do ofendido quanto ao crime de injúria qualificada. 6. Com a resposta, os autos retornaram ao MPF, que, em nova manifestação, reiterou os termos do parecer anterior, alegando que a autoridade impetrada se limitou a remeter cópias da sentença e do acórdão, documentos já juntados ao processo, insistindo na necessidade de o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro informar com maior clareza sobre a existência de representação do ofendido NILSON RAMOS DOS SANTOS quanto ao crime de injúria qualificada (fls. 121/122). 7. Com as novas informações, o processo voltou ao MPF, que, em parecer subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República JULIETA E. FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, manifestou-se pela concessão parcial da ordem, apenas para que fosse refeita a pena do segundo crime de desacato, bem como do crime de resistência, mantida, no mais, as decisões anteriores (fls. 163/166). 8. Era o que havia de relevante para relatar.
VOTO - HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA QUALIFICADA POR ELEMENTO RACIAL, DESACATO (DUAS VEZES) E RESISTÊNCIA (ARTS. 140, § 3o, 329 E 331 DO CPB) COMETIDOS CONTRA FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (COMISSÁRIO VOLUNTÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E JUIZ DE DIREITO). REPRESENTAÇÃO. DELITO DE INJÚRIA. AUSÊNCIA DE FORMALISMO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO OFENDIDO DE APURAÇÃO DOS FATOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PARA OS DOIS CRIMES DE DESACATO. 1 ANO E 2 ANOS DE DETENÇÃO, RESPECTIVAMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL PARA O SEGUNDO CRIME DE DESACATO (2 ANOS), APENAS EM RAZÃO DA QUALIDADE DE JUIZ DO OFENDIDO. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE DO SEGUNDO CRIME DE DESACATO, FIXANDO-A EM 1 ANO DE DETENÇÃO. 1. É pacífico o entendimento de que inexiste forma rígida para a representação, bastando a manifestação inequívoca do ofendido de que deseja a apuração da responsabilidade pelo crime cometido contra a sua honra. 2. No caso em apreciação, todas as manifestações do ofendido traduzem a clara e inequívoca vontade de que o crime fosse apurado. A vítima fez questão de levar pessoalmente o acusado à Delegacia Regional de Polícia, onde narrou todas as ofensas irrogadas contra a sua pessoa (fls. 27/29). Nas declarações em Juízo informou que pediu ao Delegado que consignasse expressamente a ofensa racial de que fora vítima, o que lhe foi negado, acrescentando que se sentiu profundamente constrangido nessa ocasião. 3. Quanto à dosimetria da pena, o aumento da pena-base do primeiro delito de desacato, cometido contra o Comissário Voluntário do Juizado de Menores, ainda que se desconsidere a menção, feita pelo Juiz, de anterior condenação por crime idêntico, porquanto ausente o indispensável trânsito em julgado para a caracterização de maus antecedentes, não se divisa ilegalidade flagrante, pois outros elementos foram determinantes para a majoração, principalmente a grande repercussão dos fatos, presenciados por inúmeras pessoas, uma vez que as ofensas foram infligidas durante festa tradicional promovida pelo Município. Considerando que a pena-mínima é de 6 meses de detenção, a sua fixação em 1 ano não traduz iniqüidade que mereça ser sanada por meio desta ação de Habeas Corpus. 4. Entretanto, no tocante ao segundo crime de desacato, apesar de terem sido declinadas as mesmas circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada no máximo legal, ou seja, 2 anos de detenção, em razão, tão-somente, de o ofendido ser Juiz. Dessa forma, como bem frisou a representante do Parquet Federal, parece não haver proporcionalidade na dosimetria quando foi imposta pena em dobro para um dos crimes de desacato, mantidas as mesmas circunstâncias judiciais nos dois casos. 5. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem. 6. Ordem parcialmente concedida, para redimensionar a pena-base para o segundo delito de desacato, fixando-a em 1 ano de detenção. 1. Depreende-se dos autos que o paciente fora preso em flagrante, em 18 de agosto de 2001, durante um festival na cidade de Paraty/RJ, da qual, à época, era Secretário de Cultura, por ter desacatado e injuriado o Comissário do Juizado de Menores NILSON RAMOS DOS SANTOS, bem como desacatado o Juiz SÉRGIO ROBERTO EMÍLIO, titular do Juizado da Infância e da Juventude, resistindo, ainda, à ordem de prisão dada por este último. 2. Sobreveio sentença condenando-o à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão pela injúria qualificada por elemento racial (art. 140, § 3o. do CPB), 1 ano de detenção pelo desacato ao Comissário de Menores (art. 331 do CPB) e 2 anos de detenção e pagamento do 50 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, por desacato ao Magistrado (art. 331 do CPB). 3. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária fixada em 40 salários mínimos e serviços comunitários (fls. 31/52). 4. A propósito dos fatos, para melhor elucidar a controvérsia, merece ser transcrita, no que interessa, a sentença: Inicialmente, enfrento a tese defensiva preliminar de atipicidade da conduta em razão de o Réu, no momento dos fatos descrito na denúncia, estar em exercício de suas funções como Secretário Municipal de Turismo e nessa condição, de funcionário público, não poder praticar crime de desacato ou de resistência, pois que estes somente poderiam ser cometidos por particular. Com efeito, a tese apresentada pela defesa destoa das mais modernas e acertadas doutrina e jurisprudência. O melhor entendimento acerca do tema e já esposado pelo Pretório Excelso é no sentido de que independe a qualidade do agente para configurar o crime, que tem como sujeito passivo a administração pública. (...). Assim, diante do que foi asseverado, refuto a tese preliminar defensiva, entendendo despicienda a qualidade do que comete o crime de desacato e relevante a qualidade do sujeito passivo do delito. Nesse sentido, também STJ, RHC 6.706-PB-DJU de 16.02.1998, p. 114. Já com relação ao crime de resistência sequer há discussão acerca do tema, já que o próprio tipo menciona que qualquer pessoa que se opuser à ordem de autoridade será sujeito ativo do crime. E, mesmo que houvesse, a linha lógica de raciocínio seria idêntica à conclusão que se chega quando analisada a tese quanto ao delito de desacato. Rechaço, pois, também, tal alegação. (...). O denunciado, em seu interrogatório, não nega a ocorrência dos fatos, acrescentando circunstâncias que segundo seu Juízo legitimaram sua atuação. Assevera especialmente a pressão que a responsabilidade do cargo lhe impunha, para relatar que no momento em que proferiu a frase, tanto para o Colaborador Voluntário da Infância e Juventude, quanto para o Juiz de Direito, não tinha o ânimo calmo e refletido. A argumentação autodefensiva, entretanto, não pode ser acolhida. Com efeito, é irrelevante o estado anímico do sujeito ativo do delito de desacato para configuração do crime. Nesse sentido a doutrina e jurisprudência mais abalizada e da qual compartilho entendimento (RT 757/537, RT 305/516). A ressalva fica por conta de prévio desentendimento entre vítima e autor. O que ocorreu, entretanto, no caso dos autos, foi que o denunciado retorquiu as decisões judiciais com ofensas, primeiramente ao auxiliar do Juízo e posteriormente ao próprio Juiz de Direito. O delito ocorreu durante o festival da cachaça e não há controvérsia de que as vítimas de desacato encontravam-se no exercício de suas funções, fiscalizando o cumprimento das medidas de defesa da integridade moral e física de crianças e adolescentes. As ofensas encontram-se sobejamente comprovadas pelos depoimentos prestados em Juízo. (...). Não cabe a alegação de retorsão imediata da ofensa, em razão de ter o Juiz ameaçado de prisão a companheira do acusado e encontrar-se o agente em defesa dela. O fato é que a companheira do acusado, também em exercício de função pública, se recusava a dar cumprimento à ordem judicial relativa ao direito menorista, que não admite intervenção qualquer do poder público municipal quanto à disciplina de idade para freqüência em eventos públicos, pouco importando no caso o deferimento ou não por parte do Senhor Prefeito. O fato é que, ao revés de ofender, procuravam os agentes desacatados o cumprimento da ordem proferida para evitar confusão que já se criava na porta de entrada do local do evento. Destarte, não há que falar em simples troca de ofensas, mas sim em verdadeiros desacatos. A dignidade, o decoro dos agentes públicos que se encontravam representando o Judiciário foram maculados, ofendidos, desrespeitados, desprestigiados, humilhados pelas palavras proferidas pelo denunciado. Ainda que o funcionário não se julgue ofendido, configurado o crime, pois que o dano alcança também sua instituição , a dignidade e o prestígio de seu cargo e função. Destarte, de forma irrefutável encontram-se configurados nos autos o cometimento dos dois crimes de desacato, que ocorreram em momentos diversos, havendo autonomia e independência das condutas que os configuraram. O crime de resistência também restou provado. Como se verifica nos depoimentos de fls. 118/121, que revelam '...que o magistrado lhe deu voz de prisão; que o acusado saiu correndo...; que o prenderam com grande dificuldade...; que foi preciso algemá-lo para conter as agressões e possibilitar a efetivação da prisão...; que com muito custo conseguiram colocar o acusado dentro da Kombi, inclusive com o auxílio de terceira pessoa que era conhecida do acusado...; Ainda, '...ato contínuo o acusado pôs em fuga, sendo seguido pelo policial e pelo comissário, sendo alcançado por um deles a uma distância de 50 metros do local onde foi dada ordem de prisão; que pode assistir um breve momento de luta corporal quando o acusado tentava se esquivar...' (fls. 122/124) (...). Assim, não resta dúvida que o acusado se opôs à execução de ato legal mediante violência. No que se refere à tese de direito invocada pelo Parquet, no sentido de que o crime contra a honra praticado em face do Magistrado seria desacato, entendemos que, na verdade, houve absorção da injúria e da ameaça cometidas contra o Magistrado pelo delito de desacato. (...) Assevere-se que nos autos a ofensa à honra do Magistrado ocorreu como continuação do crime de desacato, o mesmo acontecendo com relação à ameaça. Ou se assim não entendermos, a mencionada ameaça deverá ser havida como forma de resistência ao cumprimento da ordem de prisão por ele proferida. De uma forma ou de outra será a ameaça absorvida, seja pelo desacato, seja pela resistência. O mesmo não se diga em relação à injúria em razão da raça cometida em face do Colaborador da Infância e Juventude, pois que diverso tempo, lugar e circunstância. Observe-se que no interior da Kombi o acusado se dirigiu ao ofendido dizendo '...que ele era um negro safado...' e, depois, em sede policial, quando foi retirar as algemas disse '...tire a mão de mim seu preto f. da p....' (fls. 118/121). No mesmo sentido o depoimento da testemunha que relatou '...que o acusado dentro da Kombi foi proferindo novas ofensas até a delegacia, chamando o comissário Nilson de 'crioulo, preto f. da p.' ; que ao sair da Kombi o acusado se referiu ao comissário dizendo 'tira a mão de mim, seu crioulo f. da p., não vai botar nada no meu bolso...' (fls. 125/126). Portanto, a injúria cometida o foi, não em razão do cargo por ele ocupado, mas em razão da raça e cor do colaborador voluntário da infância e juventude e, por isso, não incide a causa de aumento do art. 141, inciso II, do Código Penal. Dessa forma, autonomamente, não foi absorvida por qualquer outra conduta do réu. Tenho, pois, como provada em parte a denúncia. Assim, ante o que acima foi fundamentado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar JOSÉ POSSIDÔNIO PEREIRA NETO, qualificado às fls. 03, como incurso nas penas dos arts. 331 (duas vezes), 329, 140, § 3o, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 35/46). 5. Quanto à dosimetria da pena, o Magistrado assim se pronunciou: Do art. 331 cometido em face do Colaborador Voluntário. Considerando as anotações em sua folha de antecedentes, máxime em razão da sentença condenatória proferida em outro processo, mesmo que recorrível, por cometimento do mesmo crime, o que demonstra absoluto desrespeito pelas instituições que integram a base do Estado Democrático de Direito, o que é inconcebível por parte do denunciado que é agente político; considerando ainda as repercussões em razão do número de pessoas que assistiram ao fato, fixo sua pena base acima do mínimo legal cominado, ou seja, em 01 (um) ano de detenção. Deixo de considerar a circunstância genérica atenuante constante do art. 65, inciso III, letra d, da Parte Geral do Código Penal, por partilhar do entendimento pacífico esposado pelo Pretório Excelso de que só está configurada a circunstância se, analisado elemento subjetivo, concluir-se que efetivamente o réu confessou o delito por estar arrependido de seu cometimento, não sendo referida circunstância de incidência objetiva. E nos autos não há elementos capazes de justificar a aplicação da circunstância, pois não se conclui que quando de sua confissão encontrava-se o réu arrependido, mas sim constituiu-se em tentativa de justificar e minorar a gravidade de sua conduta. Inexistem circunstâncias genéricas agravantes a considerar. Inexistem causas especiais de diminuição ou aumento de pena a considerar. Fixo, pois, sua pena definitiva em 01 (um) ano de detenção. Do art. 331 cometido em face do Magistrado.Considerando as anotações em sua folha de antecedentes, máxime em razão da sentença condenatória proferida em outro processo, mesmo que recorrível, por cometimento do mesmo crime e também contra Magistrado, o que demonstra absoluto desrespeito pelas instituições que integram a base do Estado Democrático de Direito, o que é inconcebível por parte do denunciado que é agente político; considerando ainda as repercussões em razão do número de pessoas que assistiram ao fato, além das ofensas gravíssimas à honra do magistrado, fixo sua pena base acima do mínimo legal cominado, ou seja, em 02 (dois) anos de detenção. Deixo de considerar a circunstância genérica atenuante constante do art. 65, inciso III, letra d, da Parte Geral do Código Penal, por partilhar do entendimento pacífico esposado pelo Pretório Excelso de que só está configurada a circunstância se, analisado elemento subjetivo, concluir-se que efetivamente o réu confessou o delito por estar arrependido de seu cometimento, não sendo referida circunstância de incidência objetiva. E nos autos não há elementos capazes de justificar a aplicação da circunstância, pois não se conclui que quando de sua confissão encontrava-se o réu arrependido, mas sim constituiu-se em tentativa de justificar e minorar a gravidade de sua conduta. Inexistem circunstâncias genéricas agravantes a considerar. Inexistem causas especiais de diminuição ou aumento de pena a considerar. Fixo, pois, sua pena definitiva em 02 (dois) anos de detenção. Do art. 140, § 3o. Considerando as anotações em sua folha de antecedentes, considerando que o atuar é inconcebível por parte do denunciado que é agente político, fixo sua pena base acima do mínimo legal cominado, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo nacional vigente à época do fato. Inexistem circunstâncias genéricas agravantes a considerar. Inexistem causas especiais de diminuição ou aumento de pena a considerar. Fixo, pois, sua pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo nacional vigente à época do fato. Unifico as penas aplicadas, fixando-as em definitivo em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, 03 (três) anos de detenção e pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo nacional vigente à época do fato. O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semi-aberto, por entender este julgador seja o adequado e necessário ao caso, tudo com base no disposto no art. 33 e seu § 2o. do Código Penal. Com base no disposto no art. 44, § 2o. do Código Penal, sem prejuízo da pena de multa aplicada, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito, uma de prestação pecuniária fixada desde já em 40 (quarenta) salários mínimos e outra de prestação de serviços comunitários pelo período da pena privativa aplicada, com carga horária semanal de sete horas (art. 46, § 3o do Código Penal), ficando desde já indicada como entidade beneficiária a Associação de Moradores do Campinho, localidade cuja existência advém da fixação pretérita de comunidade negra, com formação de QUILOMBO, podendo lá o denunciado se redimir de suas ofensas e tomar ciência de que nós brasileiros somos em maioria afrodescendentes, onde serão cumpridas ambas as medidas punitivas (fls. 46/51). 6. A sentença foi confirmada, na íntegra, pelo Tribunal de Justiça Carioca, que, quanto à pena, consignou o seguinte: Insurge-se, também, o Apelante contra a aplicação da pena-base, aduzindo que a douta Juíza prolatora da decisão elevou-a com suporte em condenação por ela mesma proferida no mesmo dia. E que simples anotações na Folha de Antecedentes Criminais não podem servir para exasperar a pena-base. Enganou-se o apelante. As anotações na FAC são circunstâncias judiciais que informam ao Julgador a índole do réu, suas tendências, seu passado, e devem ser levadas em conta para a exasperação da pena-base, como corretamente feito na sentença. A condenação proferida em outro processo não foi considerada como tal, mas como um dos maus antecedentes do acusado. Portanto, não há do que reclamar, até porque não só os maus antecedentes influíram na pena-base. Outras circunstâncias judiciais foram consideradas, tais como a forma como os crimes foram praticados, as graves conseqüências deles advindas, a publicidade e o escândalo das ofensas irrogadas contra a autoridade judiciária da cidade, desmoralização em público, perante um sem número de jurisdicionados. Registre-se, ainda, que não pode ser desconsiderado que o apelante é descontrolado e desrespeitoso, como comprova anterior processo a que respondeu, também por desacato. A confissão espontânea não foi considerada porque o apelante só admitiu os fatos para postular o reconhecimento da retorsão e eximir-se da responsabilidade pelos crimes (fls. 56/57). 7. A primeira alegação da presente impetração é a de que, quanto ao crime de injúria qualificada pelo elemento racial (art. 140, § 3o. do CPB), não teria havido representação do ofendido. 8. Das transcrições supra ressai evidente que a tese de falta de representação do ofendido não foi suscitada perante as instâncias ordinárias, fato que, em princípio, impediria a sua apreciação por esta Corte. Além da indevida supressão de instância, eventual consideração sobre o tema envolve, necessariamente, dilação probatória, ainda que mínima, pois exige a análise do teor dos atos e termos do processo; dessa forma, competente para melhor elucidar a questão seria o Magistrado singular ou o Tribunal a quo. 9. No entanto, como se trata de condição indispensável de procedibilidade da Ação Penal, capaz de gerar nulidade absoluta, pode ser conhecida de ofício, existindo nos autos elementos suficientes para o desenlace da questão. 10. É pacífico o entendimento de que inexiste forma rígida para a representação, bastando a manifestação inequívoca do ofendido de que deseja a apuração da responsabilidade pelo crime cometido contra a sua honra. Nesse sentido é a lição de JÚLIO FABRINNI MIRABETE: A representação deve conter todas as informações possíveis, para que possam servir à apuração do fato criminoso e de sua autoria. De há muito, porém, a jurisprudência se firmou no sentido de que a representação não exige forma especial, bastando que o ofendido, seu representante legal ou procurador com poderes especiais manifeste o desejo de instaurar contra o autor do delito o competente procedimento criminal, podendo servir para isso até boletim de ocorrência, declarações da vítima ou de seu representante etc (Código de Processo Penal Interpretado, 11a. edição, Ed. Atlas, São Paulo, 2007, p. 176). 11. Perfilhando esse posicionamento, podem ser citados, desta Corte, os seguintes julgados: CRIMINAL. HC. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO OFENDIDO. ORDEM DENEGADA. I. Não há forma rígida para a representação, bastando a manifestação de vontade do ofendido para que seja apurada a responsabilidade do paciente em crime contra a honra, devendo ser considerada válida, para tanto, a representação encaminhada à Promotoria de Justiça Criminal de Brasília. II. Ordem denegada (RHC 15.391/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 27.08.01). CRIMINAL. RHC. REPRESENTAÇÃO. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. DESNECESSIDADE. FÓRMULA SACRAMENTAL. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. AÇÃO PENAL. IDENTIDADE. PEDIDO. ANTERIORIDADE. 1. A representação não exige fórmula sacramental, mas apenas inequívoca manifestação de vontade da parte ofendida. 2. A matéria referente à justa causa para a ação penal não pode ser conhecida, eis que foi decidida por esta Corte em outra oportunidade (RHC 8.980/ES). 3. Recurso conhecido em parte e improvido (RHC 10.152/ES, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU 18.12.00). 12. No caso em apreciação, todas as manifestações do ofendido traduzem a clara e inequívoca vontade de que os crimes fossem apurados. A vítima fez questão de levar pessoalmente o acusado à Delegacia Regional de Polícia, onde narrou todas as ofensas irrogadas contra a sua pessoa (fls. 27/29). Nas declarações em Juízo informou que pediu ao Delegado que consignasse expressamente a ofensa racial de que fora vítima, o que lhe foi negado, acrescentando que se sentiu profundamente constrangido nessa ocasião, inclusive porque o acusado se fazia acompanhar de Advogada que se dizia Procuradora do Município. 13. Quanto à dosimetria da pena, com razão, em parte, a impetração. O aumento da pena-base do primeiro delito de desacato, cometido contra o Comissário Voluntário do Juizado de Menores, ainda que se desconsidere a menção, feita pelo Juízo, de anterior condenação por crime idêntico - já que condenação sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes - o fato é que outros elementos foram determinantes para a exacerbação, como, por exemplo, o local, as conseqüências e a grande repercussão das ofensas. Considerando que a pena-mínima é de 6 meses de detenção, a sua fixação em 1 ano não traduz iniqüidade que mereça ser sanada por meio desta Ação. 14. Todavia, no tocante ao segundo crime de desacato, apesar de terem sido declinadas as mesmas circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada no máximo legal, ou seja, 2 anos de detenção, ao que tudo indica, em razão, tão-somente, de o ofendido ser um Juiz. Dessa forma, como bem frisou a representante do Parquet Federal, parece não haver proporcionalidade na dosimetria da pena quando foi imposta pena em dobro somente porque o ofendido era um Magistrado, mantidas as mesmas circunstâncias judiciais nos dois casos (fls. 166). 15. Ante o exposto, concede-se parcialmente a ordem, para redimensionar a pena-base para o segundo delito de desacato, fixando-a em 1 ano de detenção. 16. É como voto.
EMENTA - HABEAS CORPUS . CRIMES DE INJÚRIA QUALIFICADA POR ELEMENTO RACIAL, DESACATO (DUAS VEZES) E RESISTÊNCIA (ARTS. 140, § 3o, 329 E 331 DO CPB) COMETIDOS CONTRA FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (COMISSÁRIO VOLUNTÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E JUIZ DE DIREITO). REPRESENTAÇÃO. DELITO DE INJÚRIA. AUSÊNCIA DE FORMALISMO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO OFENDIDO DE APURAÇÃO DOS FATOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PARA OS DOIS CRIMES DE DESACATO. 1 ANO E 2 ANOS DE DETENÇÃO, RESPECTIVAMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL PARA O SEGUNDO CRIME DE DESACATO (2 ANOS), APENAS EM RAZÃO DA QUALIDADE DE JUIZ DO OFENDIDO. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE DO SEGUNDO CRIME DE DESACATO, FIXANDO-A EM 1 ANO DE DETENÇÃO. 1. É pacífico o entendimento de que inexiste forma rígida para a representação, bastando a manifestação inequívoca do ofendido de que deseja a apuração da responsabilidade pelo crime cometido contra a sua honra. 2. No caso em apreciação, todas as manifestações do ofendido traduzem a clara e inequívoca vontade de que o crime fosse apurado. A vítima fez questão de levar pessoalmente o acusado à Delegacia Regional de Polícia, onde narrou todas as ofensas irrogadas contra a sua pessoa (fls. 27/29). Nas declarações em Juízo informou que pediu ao Delegado que consignasse expressamente a ofensa racial de que fora vítima, o que lhe foi negado, acrescentando que se sentiu profundamente constrangido nessa ocasião. 3. Quanto à dosimetria da pena, o aumento da pena-base do primeiro delito de desacato, cometido contra o Comissário Voluntário do Juizado de Menores, ainda que se desconsidere a menção, feita pelo Juiz, de anterior condenação por crime idêntico, porquanto ausente o indispensável trânsito em julgado para a caracterização de maus antecedentes, não se divisa ilegalidade flagrante, pois outros elementos foram determinantes para a majoração, principalmente a grande repercussão dos fatos, presenciados por inúmeras pessoas, uma vez que as ofensas foram infligidas durante festa tradicional promovida pelo Município. Considerando que a pena-mínima é de 6 meses de detenção, a sua fixação em 1 ano não traduz iniqüidade que mereça ser sanada por meio desta ação de Habeas Corpus . 4. Entretanto, no tocante ao segundo crime de desacato, apesar de terem sido declinadas as mesmas circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada no máximo legal, ou seja, 2 anos de detenção, em razão, tão-somente, de o ofendido ser Juiz. Dessa forma, como bem frisou a representante do Parquet Federal, parece não haver proporcionalidade na dosimetria quando foi imposta pena em dobro para um dos crimes de desacato, mantidas as mesmas circunstâncias judiciais nos dois casos. 5. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem. 6. Ordem parcialmente concedida, para redimensionar a pena-base para o segundo delito de desacato, fixando-a em 1 ano de detenção.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).
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