RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE DOS CRIMES PRATICADOS E LONGA PENA. INIDONEIDADE. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES EM 2006, 2007 E 2009. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.2. A gravidade abstrata do que crime praticado pelo reeducando e a longa pena a cumprir não são elementos idôneos para fundamentar o indeferimento da progressão de regime prisional. Precedentes.3. Na espécie, o único elemento concreto utilizado pela Corte de origem, relacionado ao comportamento carcerário do apenado, refere-se à quatro faltas disciplinares graves do paciente, as quais, contudo, são anteriores (2006, 2007 e 2009) à sua progressão ao regime semiaberto, que ocorreu em 4/11/2014, não servindo, contudo, para avaliação do comportamento no regime em que estava cumprindo a reprimenda. Por outro lado, a conduta carcerária do preso, durante seu cumprimento no regime semiaberto, foi auferida por várias áreas no interior do presídio - serviço social, psicologia, trabalho e educação -, tendo obtido, em todas elas, atestado favorável.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime prisional ao paciente.
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