RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA ANTERIOR DE ATOS INFRACIONAIS. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO MEDIANTE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade dos pacientes, evidenciada pela reiteração delitiva, já que praticaram, enquanto menores, atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de entorpecentes e, no caso de um dos acusados, também ao de porte de arma de fogo de uso restrito; assim como pelo modus operandi da conduta criminosa, mediante simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, teriam emparelhado sua motocicleta à vítima, em plena via pública, e lhe subtraído os pertencentes, retirando-se do local logo em seguida. 4. É firme o entendimento na egrégia Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a prática de atos infracionais não pode ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem as infrações consideradas crimes, mas podem ser consideradas para a manutenção da prisão preventiva, levando-se em conta a análise da personalidade do agente. 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 7. Constitui entendimento consolidado desta Corte somente se configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, o atraso decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciado em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 8. O maior prazo para o julgamento da ação penal decorre das peculiaridades do feito, notadamente pela necessidade de expedição de carta precatória a outro Estado-membro da federação, assim como pela pluralidade de reús. O adiamento da audiência de instrução e julgamento, a fim de que se aguardasse o retorno da carta precatória expedida para oitiva da vítima em Maceió/AL, constitui mero dessabor processual, inexistindo mora capaz de justificar a revogação da segregação cautelar. Da leitura dos informes prestados, constata-se que o Magistrado condutor tem diligenciado no sentido de dar andamento regular ao processo. 9. Habeas corpus não conhecido.
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