HABEAS CORPUS Nº 54.776 – SP (2006/0034108-5)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso Especial. Não conhecimento do writ. Pleito de desclassificação do Delito de extorsão para o de concussão. Impossibilidade. Emprego de grave ameaça na prática do delito. Configuração do Crime de extorsão e não concussão, não obstante praticado por Funcionário público, valendo-se dessa condição. Revisão do Julgado. Via imprópria. Necessidade de reexame da matéria Fático-probatória. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário público, o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da vantagem indevida, o crime por ele cometido corresponde ao delito de extorsão e não ao de concussão, uma vez configurado o emprego de grave ameaça, circunstância elementar do delito de extorsão. Precedentes. 3. Ademais, a pretendida inversão do julgado, com vistas a demonstrar a não ocorrência, na espécie, da grave ameaça, não se coaduna com a via eleita, dada a necessidade de se reexaminar o material cognitivo produzido nos autos, insuscetível em habeas corpus. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. 

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