Habeas Corpus Nº 55.815 – Pi

Habeas corpus. Homicídio doloso. Prisão preventiva. Mera Referência abstrata aos requisitos do art. 312 do cpp. Constrangimento ilegal evidenciado. Diligências requeridas em Alegações defensivas. Indeferimento em razão da extemporaneidade Do pedido. Cerceamento de defesa. Nulidade. Inexistência. Precedentes do stf. Ofensa ao art. 158 do cpp. Nulidade. Inexistência. Decisão de pronúncia. Prova da materialidade e existência de Indícios mínimos de autoria delitiva. Fundamentação pertinente e Suficiente, em consonância com o princípio do livre convencimento Motivado. Possibilidade de produção das provas pretendidas pela Defesa antes do julgamento pelo tribunal do júri. Ordem Parcialmente concedida. I. Exige-se concreta motivação para a decretação da custódia preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. II. Não se prestam para fundamentar a prisão preventiva somente a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, ou a mera alusão a requisito legal de segregação cautelar, sem apresentação de fato concreto determinante. Precedentes. III. Não há nulidade processual decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa em alegações, diante da extemporaneidade do pedido. Precedentes da Suprema Corte. IV. In casu, inexiste ofensa ao art. 158 do CPP, uma vez que o exame de corpo de delito, apto a comprovar a materialidade do crime de homicídio, foi realizado e juntado aos autos. V. Não obstante a defesa alegue que as diligências requeridas poderiam comprovar o cometimento de crime outro pelo paciente, a decisão de pronúncia mostra-se escorreita e em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, que vigora em nosso sistema processual penal. VI. Impende registrar que, consoante informações advindas do próprio Juízo, o paciente ainda não foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que permite seja pleiteada pela defesa a produção de provas em Plenário, cuja pertinência será avaliada pelo Juiz Presidente, para deferí-las ou não. VII. Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente.

Rel. Min. Gilson Dipp

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