Processual penal. Recurso especial. Crimes do decreto-lei 201/67. Omissão. Rejeição da denúncia. Exceção. Desnecessidade de produção de provas. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido. 1. Não há falar em omissão quando o Tribunal se manifesta acerca da matéria impugnada. 2. A rejeição prematura da peça inicial só pode ser feita se restar evidente a improcedência da denúncia, nos termos dos arts. 43 do CPP e 6º da Lei 8.038/90. Do contrário, deve a exordial acusatória ser recebida, com base no princípio do in dubio pro societate. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido.
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
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