Habeas corpus” – pretendida extensão de Efeitos deferidos em outro “writ” – decurso do periodo de Prova do “sursis” – extinção da punibilidade do paciente – Inexistência de dano efetivo ou de risco potencial a Liberdade de locomocao fisica do paciente – pedido não Conhecido. - Com a cessação, em 1926, da doutrina brasileira do “habeas corpus”, a destinação constitucional do remedio heroico passou a restringir-se, no campo de sua especifica projecao, ao plano da estreita tutela da imediata liberdade fisica de ir e vir dos individuos, pertencendo, ao ambito do mandado de seguranca, as ofensas dos demais direitos liquidos, mesmo quando apenas obliquamente venham a afetar a liberdade pessoal. Precedentes.
Rel. Min. Celso De Mello
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