Habeas corpus – crime de tráfico de entorpecentes – suposta ocorrência de flagrante preparado - ausência de provocação - flagrante esperado - súmula 145/stf - inaplicabilidade quando não há induzimento, estímulo ou provocação da autoridade pública – alegada insuficiência da defesa técnica – ausência de prejuízo ao réu – súmula 523/stf – pedido indeferido. - Não configura situação de flagrante preparado o contexto em que a Polícia, tendo conhecimento prévio do fato delituoso, vem a surpreender, em sua prática, o agente que, espontaneamente, iniciara o processo de execução do “iter criminis”. A ausência, por parte dos organismos policiais, de qualquer medida que traduza, direta ou indiretamente, induzimento ou instigação à pratica criminosa executada pelo agente descaracteriza a alegação de flagrante preparado, não obstante a intervenção ulterior da Polícia, lícita e necessária, destinada a impedir a consumação do propósito infracional do delinqüente. Precedentes. - A eventual insuficiência da defesa técnica promovida em favor do réu somente caracterizaria hipótese de invalidação formal do processo penal condenatório, se se demonstrasse, objetivamente, a ocorrência de prejuízo efetivo para o acusado (Súmula 523/STF). É que a causa de nulidade absoluta prevista na legislação processual penal refere-se à falta de defesa e não ao seu eventual exercício deficiente. Precedentes.
Rel. Min. Celso De Mello
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