Habeas corpus. Tráfico de órgãos. Alegação de nulidade da sentença. Inocorrência. Condenação pelo crime de quadrilha e o crime previsto no parágrafo único do art. 15 da lei 9.434/91. Bis in idem. Inocorrência. Ordem denegada. 1. Todas as questões suscitadas pela Defesa foram analisadas e decididas com base em fundamentação idônea, a saber: apontou a existência de requisições assinadas pelo Paciente para a realização de exames laboratoriais; afastou a tese de crime impossível; demonstrou como o Paciente, ao requisitar os exames médicos, estaria admitindo o resultado criminoso do grupo; condenou o Paciente sem utilizar a delação de uma das corrés como meio de prova, realizada em sede policial e posteriormente retratada em juízo; e, por fim, demonstrou a legalidade da apreensão da agenda recolhida na residência de uma das corrés. 2. Configura-se o crime de quadrilha quando esta pratica um único crime, em continuidade delitiva. “O delito tipificado no artigo 288 do Código Penal e aqueloutros que a quadrilha venha a praticar são independentemente da prática de crimes subseqüentes da quadrilha, pelos quais respondem especialmente os seus agentes e, não, o bando todo“ (HC 31.687/MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 25/4/05). 3. Ordem denegada.
Rel. Min. Laurita Vaz
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