Prisão preventiva. Falta de fundamentação. Inocorrência. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Representação ministerial. Acolhimento como razão de decidir. Associação criminosa. Referência à necessidade da prisão para barrar reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ocorrência de outros fundamentos a justificar a medida. Excesso de prazo. Inocorrência. Complexidade do processo. Pluralidade de réus. Elevado número de testemunhas. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Realização de perícias e degravação de interceptações telefônicas. Término da instrução criminal. Súmula 52 STJ.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
RELATÓRIO - MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de ROGÉRIO SALOMÃO DE CARVALHO, impugnando acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou prévia ordem. O paciente foi denunciado com incurso nas penas dos artigos 33, 33§1º, inciso I e 35, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Nos termos ministeriais, o paciente integraria associação “permanente e estável para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas ilícitas, estruturando organização criminosa que tinha como finalidade a disseminação e promoção do comércio das 'drogas sintéticas' vulgarmente denominadas como ecstasy, GHB, GBL e SPECIAL KEY“ (fl. 37). Ainda nos termos da denúncia: “O denunciado ROGÉRIO ocupava o núcleo da outra ramificação existente na organização criminosa e atuava como um dos principais fornecedores da droga SPECIAL KEY, que é produzida a partir de um anestésico veterinário e possui o cloridrato de cetamina como princípio ativo. Da mesma forma que LUIZ ANTONIO, o denunciado ROGÉRIO, por seu médico veterinário valia-se das facilidades proporcionadas por sua profissão para adquirir a matéria-prima. As investigações revelaram que o denunciado ROGÉRIO conectava-se ao corpo principal da organização através dos denunciados THEREZA e CLÁUDIO COSTA, conforme se depreende das escutas telefônicas deferidas por este juízo. O denunciado ROGÉRIO abastecia o núcleo principal da organização com a droga SPECIAL KEY, sendo apurado, ainda, que este denunciado promovia e vendia a droga no varejo. Para tanto, ROGÉRIO utilizava a linha 21-99986605 para efetuar as negociações de sua comercialização“. Noticia, ainda, a denúncia, a apreensão de diversos frascos com a droga SPECIAL KEY, bem como de seu princípio ativo cetamina, além de instrumentos próprios para a inalação da droga, além de resquícios de cocaína em alguns dos instrumentos, nos endereços residencial e comercial do paciente (fls. 58/63). Insurge-se o impetrante, em resumo, contra o excesso de prazo para a formação da culpa, assim como contra a falta de fundamentação para a prisão preventiva. O paciente encontra-se preso desde o dia 30 de novembro de 2006, quando foi decretada a sua prisão temporária, posteriormente substituída por prisão preventiva, assim fundamentada (fls. 91/96): “O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da medida restritiva de liberdade, consistente na prisão temporária e sua prorrogação, com relação aos indiciados diante dos fartos indícios e elementos de autoria e materialidade no sentido da participação e associação dos indiciados na guarda, venda e participação e associação dos indiciados na guarda, venda e comercialização de substâncias químicas entorpecentes e de uso controlado com desvio de finalidade em festas raves, boates, e eventos para público restrito. Em decorrência da expedição de vários mandados de busca e apreensão e de prisão temporária, foi possível a apreensão de grande material, inclusive novas drogas sintéticas que no final do ano de 2006 passaram a integrar a lista da ANVISA que relaciona as substâncias de venda restrita e capazes de causar dependência química. Com a expedição dos mandados de busca e apreensão diante da investigação policial que durou aproximadamente 3 (três) meses foi possível, em princípio, apurar o modus operandi do grupo e a função de seus integrantes, restando deflagrada a operação que culminou com a apreensão do material entorpecente e prisão de vários elementos do grupo. Além das prisões temporárias, em decorrência da operação policial foram realizadas buscas e apreensões em dois endereços, dando ensejo a prisão em flagrante de três elementos, numa das casas Bernardo e Adilson, e em outro endereço ocorreu a prisão de Thereza Cristina. Os RO´s decorrentes dos autos de prisão em flagrante foram distribuídos para este Juízo de Direito em decorrência da conexão, e, devem neste momento ser apensados aos autos do IP nº 58/2005 da DRE-RJ, possibilitando a melhor análise e integração dos fatos a fim de elucidar de forma cada vez mais completa a participação de cada indiciado sua função, sua condição no grupo ou eventual condição de usuário, o que demanda tempo e análise perfunctória de todos os elementos e indícios de prova, restando exíguo o prazo de 24 horas para oferecimento da denúncia, quando a Lei nº 11.343/06 determina o prazo de 10 (dez) dias para a formação da opinio delicti. Trata-se de crime grave previsto na nova Lei Anti-Drogas que visa coibir a proliferação de substâncias entorpecentes no seio de nossa sociedade, sendo certo que cada dia os traficantes estão dominando técnicas para elaboração de drogas sintéticas, visando driblar a lei, e por muitas vezes os órgãos policiais não possuem o material necessário à constatação de natureza do material. No caso sub judice, cumpre frisar que os materiais apreendidos foram remetidos para a PF/DF tendo em vista que Nem a Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro possuía reagente para lavrar o auto de constatação, restando imprescindível a remessa das substâncias para elaboração do laudo que visa demonstrar a materialidade do delito. Diante da complexidade do feito, a decretação da prisão temporária se tornou imperiosa, e com a chegada da maior parte dos elementos e indícios de prova, existe suporte probatório mínimo quanto aos indícios de autoria e materialidade a fim de justificar a manutenção da custódia cautelar, com a decretação da prisão preventiva dos indiciados, visando a manutenção da ordem pública, garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. A inclusão no pólo passivo da presente ação penal exsurge das degravações e mensagens de texto entre os indiciados MARCELA, ANDRÉ TRIGO, BRUNO LUDOVICO LOYOLA TEIXEIRA, JEFFERSON HOLANDA MESSIAS E THYAGO HALEXANDRE CAVALCANTI RAMOS, que foram observadas durante as interceptações de conversas e dados cadastrais e de informática, existindo indícios de autoria e materialidade a justificar os indícios da participação destes elementos no grupo criminoso. Os fatos deduzidos no presente inquérito policial são graves e a necessidade de apuração impõe o acolhimento do pedido do ilustre representante do Ministério Público, que acolho como razão de decidir. Outrossim, a necessidade de degravação da interceptação telefônica se mostra imprescindível ao encerramento da investigação criminal, visando apurar as circunstâncias do fato e a eventual participação ou não de cada integrante do grupo, e se possível a função específica dos indiciados. Ocorre que nesta data muitos trechos da interceptação telefônica já estão degravados, e a partir da decretação da prisão preventiva os patronos terão acesso às transcrições já realizadas, aguardando-se as transcrições que porventura estiverem em fase de conclusão. Diante da quantidade de material colhido durante aproximadamente três meses de interceptação telefônica e quebras de dados, o prazo de 30 dias se mostrou exíguo para o encerramento da investigação, impondo-se sua prorrogação, e a necessidade da decretação da prisão preventiva como forma de assegurar os prazos processuais previstos na Lei nº 11.343/06, que concede ao ilustre representante do Ministério Público o prazo de 10 dias para oferecimento de denúncia. Como ensina a ilustre professora Ada Pellegrini Grinover: (...) Ressalte-se que a prisão preventiva só pode ser decretada 'quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria', não sendo necessária a existência de prova robusta e cabal, pois esta será exigida para embasar um decreto condenatório, exigindo-se para a custódia cautelar apenas indícios seguros, pois nesta fase aplica-se o princípio contido na máxima IN DUBIO PRO SOCIETATE. EX POSITIS, acolho o pedido, para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE ... ROGÉRIO SALOMÃO DE CARVALHO (...)“. O acórdão ora impugnado, por sua vez, assim restou ementado: “Habeas Corpus. Tráfico e associação para o tráfico de substâncias entorpecentes. Prisão preventiva. Ilegalidade. Não ocorrência. Liberdade provisória. Descabimento. Não há que se cogitar de constrangimento ilegal, se a decisão de segregação cautelar preventiva está suficientemente fundamentada e se presentes se encontram os pressupostos autorizadores da mesma. Além disso, tratando-se dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de substâncias entorpecentes, não há como se permitir ao agente responder o processo em liberdade, em especial porque tais crimes, pela sua extrema gravidade, têm causado séria repulsa e intranqüilidade na sociedade e abalo na ordem pública. Além do mais, o fato de o paciente eventualmente ser primário, possuir residência fixa e atividade lícita não é, por si só, fundamento para a pronta colocação em liberdade. Ordem denegada.“ (fls. 98/108). Requereu, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, requerer a sua concessão em caráter definitivo. Sem pedido de liminar, foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República, Dra. Lindôra Maria Araújo (fls. 110/114), assim ementado: “PENAL. HABEAS CORPUS . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE NARCOTRAFICÂNCIA. PRISÕES PREVENTIVAS, DO PACIENTE E DOS OUTROS 18 (DEZOITO) CO-RÉUS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA, SOBRETUDO, DIANTE DA INFORMAÇÃO DE QUE ALGUNS MEMBROS DA QUADRILHA, MESMO APÓS DENUNCIADOS, CONTINUARAM DESENVOLVENDO AS ATIVIDADES ILÍCITAS DO GRUPO, VINDO A SER PRESOS EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM“. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verificou-se que o processo se encontra em fase de alegações finais por parte da defesa. É o relatório.
VOTO - MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): A investigação que culminou na denúncia de dezenove réus partiu de interceptações telefônicas, que teriam revelado a participação destes em atividades de tráfico de drogas sintéticas em festas “rave“, boates e casas noturnas. Durante as investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária de alguns dos réus, dentre eles o paciente, e, posteriormente, pela prorrogação do prazo para a custódia. Encerrado o prazo para decretação da prisão temporária do paciente, foi decretada a sua prisão preventiva, autorizando-se, nesta mesma decisão, buscas e apreensões em alguns endereços, por meio das quais se obteve a apreensão de significativo volume de material voltado ao tráfico (5 comprimidos de MDAM, mais conhecido como ecstasy , 0,2g de cannabis sativa , 165 ml de GBL, no total, 480,8 mg de SPECIAL KEY no total, além de 4 frascos plásticos de SPECIAL KEY e 1 frasco de metal com SPECIAL KEY, 4 pequenos sacos plásticos usados para o acondicionamento de drogas líquidas GHB e GBL, 40 frascos de vidro transparente, para o transporte e acondicionamento de drogas líquidas GHB e GBL, 86 caixas de DOPALEN, anestésico de uso veterinário a base de KETAMINA, no total, e diversos outros objetos impregnados com a droga SPECIAL KEY usados para a sua manipulação e acondicionamento). Ainda de acordo com a denúncia, a quadrilha adquiria e repassava aos consumidores milhares de comprimidos de drogas sintéticas, semanalmente (fls. 40 e 44). Esta Sexta Turma já analisou o decreto de prisão preventiva em questão, que é o mesmo para todos os réus, quando do julgamento dos habeas corpus nº 79.361, 80.658, 81.507, 82.500, e 83.461, considerando-o suficientemente fundamentado (no habeas corpus nº 83461, ficaram vencidos os Ministros Nilson Naves e o Desembargador Convocado Carlos Mathias). O decreto justificou a medida constritiva, em suma, para a garantia da ordem pública, e para conveniência da instrução criminal. Refere, ainda, o intuito que a associação criminosa teria de “driblar“ a aplicação da lei, pelo desenvolvimento de novas técnicas para a elaboração de drogas sintéticas de forma a dificultar a constatação da natureza do material. O decreto de prisão preventiva, portanto, embora não se revele um primor, relata a ocorrência de associação criminosa de alta organização, findando por atender, suficientemente, aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Verifica-se, outrossim, que o decreto de prisão preventiva acolhe expressamente como razões de decidir os fundamentos utilizados pelo membro do Ministério Público para representar pela decretação da prisão preventiva, que, todavia, não foram trazidos aos autos pelo impetrante, o que impediria a análise de todos os motivos que embasaram a custódia. Remeto-me, portanto, ao acórdão do habeas corpus nº 79361, em que esta Sexta Turma analisou o mesmo decreto prisional em questão, relativo a co-ré, em que foram reproduzidos os argumentos expendidos pelo Ministério Público, e acolhidos pelo juiz de primeiro grau para decidir pela conveniência da prisão cautelar relativamente a todos os denunciados: “Com fundamento nas investigações iniciais, a D. Autoridade Policial representou pela quebra do sigilo telefônico e posteriormente pela decretação da prisão temporária dos investigados acima relacionados, medidas que foram decretadas por este Juízo. Ressalte-se, contudo, que os investigados THYAGO HALEXANDRE CAVALCANTI RAMOS, JEFFERSON HOLANDA MESSIAS, BRUNO LUDOVICO LOYOLA TEIXEIRA, ANDRÉ TRIGO e MARCELA DE TAL, permanecem foragidos. O minucioso e bem elaborado trabalho desenvolvido pelos investigadores da D.R.E. culminou na reunião de múltiplos dados probatórios, que possibilitarão, com segurança, a formação da opinio delicti pelo Ministério Público com base em sólidos elementos de prova. Concluídas as investigações, a prova da existência dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 resulta nítida da análise dos autos do inquérito policial, estando presente, portanto, o fumus boni juris necessário a justificar a decretação da prisão preventiva dos investigados, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal. Por outro lado, múltiplos são os indícios no sentido de que os investigados sejam os autores dos mesmos delitos. No que toca ao periculum in mora, os autos revelam que os investigados compõem organização criminosa bastante complexa e organizada, com nítida divisão de tarefas e funções entre todos os seus integrantes com o propósito específico de proporcionar e disseminar o comércio ilícito de drogas sintéticas e afins. O alto poder aquisitivo dos integrantes da organização, aliado a complexidade de sua estrutura, demonstram que a prisão cautelar de seus integrantes é necessária para assegurar a regular coleta da prova, impedindo a destruição de dados probatórios imprescindíveis à completa elucidação de sua atividades ilícitas. Ademais, a prisão processual justifica-se como forma de garantia da ordem pública, sendo inquestionável o alto potencial destrutivo das drogas comercializadas pela organização criminosa, freqüentemente vendidas em festas cujo público alvo é composto, em sua maioria, por adolescentes especialmente suscetíveis a seus efeitos. A reiteração da prática dos crimes, evidenciada pela leitura dos autos do inquérito policial, só pode ser contida com a segregação dos investigados no curso da ação penal de conhecimento. Frise-se, mais uma vez, que os investigados THYAGO HALEXANDRE CAVALCANTI RAMOS, JEFFERSON HOLANDA MESSIAS, BRUNO LUDOVICO LOYOLA TEIXEIRA, ANDRÉ TRIGO e MARCELA DE TAL ainda estão foragidos, o que demonstra ainda mais a necessidade de sua custódia cautelar, diante do evidente propósito de escapar da ação da Justiça, frustrando, com isso, a aplicação da lei penal.“ Percebe-se, portanto, nesta representação ministerial, a expressa referência à estrutura organizada da associação, voltada ao constante tráfico de drogas, indicando a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, diante da probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa. E, com efeito, o acórdão impugnado menciona o fato de que, mesmo depois de denunciados, alguns dos integrantes da associação criminosa, Bernardo Adilson e Thereza Cristina, que já tinham tido a sua prisão temporária e preventiva decretadas, continuaram a desenvolver as atividades ilícitas da mesma, tendo sido presos em flagrante, inclusive, em plena posse de substâncias entorpecentes, demonstrando a necessidade de barrar a atividade da associação como um todo: “Em vista disso e, em especial, pela gravidade da conduta desenvolvida por todos os denunciados, é inconteste que a manutenção da prisão provisória do paciente Elmo é plenamente necessária, posto que o decreto de prisão temporária e o de sua prorrogação demonstram fartamente que ele e os demais envolvidos, agora já denunciados, nunca deixaram de praticar o tráfico em boates e festas 'raves' e para o público restrito, sendo uma prova inconteste de tal afirmação o fato de os co-réus Bernardo e Adilson terem sido presos em flagrante na posse de substâncias entorpecentes quando do cumprimento de mandado de busca a apreensão domiciliar expedido no inquérito policial que se encontrava em curso na DRE, do qual originou a ação penal nº 2006.001.114989-4.“ (fl. 119) Justifica-se, portanto, a manutenção da prisão, em consonância com a jurisprudência desta Corte: “PENAL E PROCESSUAL. ENTORPECENTES. TRÁFICO. FLAGRANTE PRÓPRIO. PRISÃO. RELAXAMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. (...) O exercício habitual da atividade ilícita de tráfico de drogas, máxime de maneira a configurar, ainda que em tese, societas criminis é motivo suficiente para justificar o encarceramento, à vista da necessidade de se acautelar a ordem pública da provável reiteração criminosa. Não é carente de fundamentação a decisão judicial que, embasada no conjunto fático-probatório dos autos, reputa necessária a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal e, por conseguinte, indefere pedido de liberdade provisória. Ordem denegada“ (STJ, Sexta Turma, HC 60861/SP; Rel. Min. Paulo Medina, j. 15/03/2007, DJ de 09.04.2007, p. 276). “CRIMINAL. HC. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI . PERICULOSIDADE DOS AGENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. TRÂMITE REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. Hipótese na qual os pacientes, em tese, associando-se para o fim de monopolizar o comércio de entorpecentes, praticaram sistematicamente delitos de homicídio com a finalidade de eliminar eventuais concorrentes de seu ilícito negócio. Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva exarado contra os pacientes, tampouco no acórdão confirmatório da segregação, eis que a custódia encontra-se fulcrada no dispositivo legal e na jurisprudência dominante. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da prática, em tese, criminosa, e a reiteração delitiva configuram fatores concretos que obstam a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes do STJ e do STF. (...) Ordem denegada“ (STJ, Quinta Turma, HC 55174/SC; Rel. Min. Gilson Dipp, j. 06/06/2006, DJ de 01.08.2006, p. 493). “CRIMINAL. HC. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei de Tóxicos, pois, na condição profissional de advogado, estaria, em tese, promovendo a defesa dos interesses escusos dos integrantes da associação, como, por exemplo, o ingresso em estabelecimento prisional com arma e a comunicação entre os membros presos e os que estavam em liberdade. Não há ilegalidade na decretação da custódia cautelar do paciente, tampouco no acórdão confirmatório da segregação, pois a fundamentação encontra amparo nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência dominante. As peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas e o posto do acusado na quadrilha revelam que a sua liberdade poderia ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delitiva, indicando a necessidade de manutenção da custódia cautelar. A real possibilidade de reiteração criminosa, constatada pelas evidências concretas do caso em tela, é suficiente para fundamentar a segregação do paciente para garantia da ordem pública. Ordem denegada“ (STJ, Quinta Turma, HC 57315/RJ; Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 01.08.2006, p. 502). Assim, conquanto não repute tenha o decreto de prisão preventiva se esmerado em um primor de fundamentação, considero-o apto a manter a prisão do paciente, na medida em que lhe é imputado pertencer a uma associação para o tráfico de desenvolvida estrutura e organização, voltada, nos termos da denúncia, à prática reiterada do tráfico de entorpecentes. Por fim, no que se refere ao alegado excesso de prazo, verifica-se que não foi objeto do habeas corpus originariamente interposto perante o tribunal a quo, o que de pronto inviabilizaria a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, com a notícia de que já se encerrou a instrução criminal, fica prejudicado o pedido, nos termos do que dispõe a Súmula nº 52 desta Corte: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo“. Trata-se, ademais, de processo indiscutivelmente complexo, pois conta com dezenove acusados, oitiva de diversas testemunhas, além de apresentar a necessidade de expedição de cartas precatórias, realização de perícias, degravação de interceptações telefônicas entre outros atos processuais que demandam um prazo adicional para a sua realização. É por esse motivo que não se pode esquecer que a visão do excesso de prazo não se submete apenas à análise de parâmetros aritméticos, mas depende das complexas circunstâncias do procedimento, justificadoras, muitas vezes, de eventual demora no julgamento, como as que ora analiso neste writ. Neste sentido, está a jurisprudência desta Corte: “(...) 2. (...) O feito, outrossim, denota evidente complexidade, tendo em vista o grande número de pessoas em tese envolvidas nas ações delituosas imputadas à organização criminosa que, dentre outras atividades, dedica-se ao tráfico internacional de drogas, com atuação em vários Estados da Federação. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado. 4. Nesse contexto, consoante o princípio da razoabilidade, resta devidamente justificada a necessária dilação do prazo para conclusão da fase instrutória, mormente quando se tem em conta a complexidade do feito. 5. Habeas corpus julgado parcialmente prejudicado e, no mais, denegada a ordem.“ (STJ, HC 58462/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 4.12.2006, p. 344). “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 312, C/C ART. 327, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). II - Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes). III - No caso em tela, as peculiaridades da causa – pluralidade de réus, a complexidade do feito, os procedimentos instrutórios por cartas precatórias, a perda, pela defesa, do prazo quinzenal do artigo 514 do Código de Processo Penal etc. – tornam razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal (Precedentes). Ordem denegada“ (STJ, Quinta Turma, HC 77997/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21/06/2007, DJ de 03.09.2007, p. 207). “HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE E DE TORTURA. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. FEITO CRIMINAL QUE SE ENCONTRA NA FASE DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 52, DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. 1. Tem-se como justificada eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, em hipótese de feito complexo, em razão da pluralidade de réus e da necessidade de expedição de cartas precatórias para o interrogatório de outros réus e testemunhas, que se encontram em comarcas diversas, porquanto, à luz do princípio da razoabilidade, os rigores temporais estabelecidos em lei devem ser mitigados. Precedentes do STJ. 2. Uma vez verificado que a ação penal instaurada em desfavor da Paciente encontra-se na fase do art. 499, resta encerrada a instrução criminal e superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52 desta Corte Superior. 3. Ordem denegada“ (STJ, Quinta Turma, HC 80154/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/06/2007, DJ de 06.08.2007, p. 595) “HABEAS CORPUS . EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Constatada a presença de circunstâncias escusantes da dilação do prazo de encerramento da instrução, que militam a favor da razoabilidade de superação dos 81 (oitenta e um) dias, não há que se falar, no momento, em excesso indevido do prazo da prisão provisória: multiplicidade de imputações e de réus, além de reconhecida complexidade probatória e ausência de inércia do órgão judiciário. Constrangimento ilegal inexistente, ordem denegada“ (STJ, Sexta Turma, HC 64332/SP, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/11/2006, DJ de 18.12.2006, p. 522). Ante o exposto, denego a ordem. É como voto.
EMENTA - PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO COMO RAZÃO DE DECIDIR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REFERÊNCIA À NECESSIDADE DA PRISÃO PARA BARRAR REITERAÇÃO DELITIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. OCORRÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. 3. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. PLURALIDADE DE RÉUS. ELEVADO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS E DEGRAVAÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52 STJ. 4. ORDEM DENEGADA. 1. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal quando, tratando-se de imputação de associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, houver fundado receio de reiteração criminosa, pelas características do grupo. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes a amparar a revogação da prisão preventiva quando presentes outras razões para a manutenção da custódia. 3. Encerrada a instrução, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula 52 STJ). Envolvendo o processo uma pluralidade de réus, elevado número de testemunhas, a necessidade de expedição de cartas precatórias e realização de perícias e degravações de interceptações telefônicas, torna-se razoável delonga no procedimento, excedendo-se a mera soma aritmética dos prazos processuais. 4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.“ A Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 25 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
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