Ação Penal. Prova. Oitiva de testemunha de defesa. Expedição de cartas precatórias. Testemunhas não localizadas no endereço fornecido pela defesa. Recolhimento determinado pelo juízo deprecante. Nulidade. Inexistência. Inteligência do art. 222, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal. Ordem denegada. Não há nulidade no recolhimento de carta precatória não cumprida, destinada à oitiva de testemunha de defesa, quando impossível a localização delas nos endereços fornecidos, e a defesa, regularmente intimada, não apresenta novo endereço nem lhes requer a substituição.
Rel. Min. Cezar Peluso
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