Habeas Corpus Nº 86.501/sp

Execução da pena. Progressão de regime. Falta grave. Tentativa de fuga. Reinício do prazo para a concessão do benefício. Prescrição da sanção. Inocorrência.

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho


RELATÓRIO -
1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de ISAEL SOUZA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem ali impetrada, assim ementado: REMIÇÃO. NATUREZA CONDICIONAL DO BENEFÍCIO. A remição é condicional, estando relacionada com o cometimento de falta grave, sob pena de perdimento dos dias remidos, consoante disposto no artigo 127 da LEP (fls. 79) 2. Infere-se dos autos que o paciente, por decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Capital, teve anotado o cometimento de falta grave em sua Folha de Antecedentes Criminais-FAC, em decorrência de tentativa de fuga, por escavação de túnel em seu cárcere, no estabelecimento prisional onde cumpre pena. Irresignado com a decisão, interpôs Agravo em Execução, pleiteando a reforma do julgado. 3. O TJ/SP negou provimento ao recurso, sustentando que a escavação de túnel constitui tentativa de fuga, que configura a falta grave, gerando, como conseqüência, o reinício da contagem do prazo para a fruição de benefícios. O Tribunal paulista ainda deixou de acolher a alegada prescrição da sanção administrativa, ao argumento de que a falta grave não se sujeita a prazos prescricionais (fls. 63/67). 4. Irresignada, a defesa impetrou o presente Habeas Corpus, alegando que a escavação de túnel seria ato preparatório e não executório de crime, e ainda, atípico, não podendo, por isso, acarretar a interrupção do prazo para a concessão de benefícios. Aduz, também, tratar-se de penalidade prescrita. 5. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 71. 6. Oficiada, a autoridade tida como coatora prestou as informações de estilo às fls. 76/87. 7. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre Subprocurador-Geral da República ELIANA PERES TORELLY DE CARVALHO, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 89/94). 8. É o relatório.

 
VOTO -
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. REINÍCIO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O STJ já firmou o entendimento de que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios no regime prisional. 2. Já decidiu esta Corte que não há falar em prescrição da sanção disciplinar só porque o Magistrado não a aplicou contemporaneamente à falta, pois, os fatos relacionados com o cumprimento da pena, a exemplo da perda dos dias remidos, durante sua execução, afastam a alegação de coisa julgada e direito adquirido (HC 37.236/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 21.02.05). 3. A Lei de Execução Penal é omissa quanto à eventual prescrição para a anotação de falta grave na ficha de antecedentes do apenado ou para sua consideração pelo Juiz na aplicação ou revogação de benefícios. A LEP especifica, tão-somente, que o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa, conforme as disposições regulamentares (art. 47), lista as faltas de natureza grave (art. 50), indicando as sanções correspondentes (art. 53), que devem ser aplicadas pelo Diretor do Presídio (art. 54), de forma motivada, após a devida apuração mediante instauração de procedimento administrativo disciplinar (arts. 59 e 60), conforme o regulamento do presídio ou legislação estadual complementar. 4. No caso presente, a falta grave foi apurada mediante prévio Procedimento Administrativo Disciplinar, devidamente instaurado por Portaria do Diretor Técnico do Núcleo de Segurança e Disciplina do Presídio apenas 4 dias após a descoberta de túnel para a fuga, ocorrida em 15.04.04, em que se garantiu ao paciente o amplo exercício do direito de defesa, com a aplicação da sanção disciplinar em 25.06.04, ou seja, cerca de dois meses e meio após o incidente. 5. Somente seria possível aplicar, por analogia, o disposto nos arts. 64 e 74 no Decreto 6.049/07, que estabelece, para os presídios federais, que a apuração da falta disciplinar deve ser concluída em 30 dias, prorrogáveis por igual período, caso a impetrante comprovasse o descumprimento do regulamento do presídio ou da legislação estadual que disciplina a matéria, o que, no entanto, não logrou fazer. 6. Writ denegado, em consonância com o parecer ministerial. 1. A impetração não merece ser acolhida. 2. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal diante da anotação, na sua FAC, de falta disciplinar, que interrompeu o prazo para a concessão de benefícios. Nos termos do art. 127 da Lei de Execuções Penais, o cometimento de falta grave macula requisito objetivo para a concessão de benefícios no regime prisional, impondo a perda do tempo remido e o reinício de novo período a partir da data da infração disciplinar. 3. Encontra-se pacificado o entendimento deste STJ de que, ocorrendo o cometimento de falta grave, interrompe-se a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios, implicando, inclusive, no reinício do cômputo do prazo estabelecido em lei. Confiram-se os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. ART. 50, II DA LEP. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. O cometimento de falta grave pelo condenado implicará o reinício da contagem dos prazos para a concessão dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Ordem denegada (HC 64.192/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 05.02.2007). EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REMIÇÃO. ART. 127 DA LEP. I. O cometimento de falta grave, como a fuga, enseja o reinício da contagem de período necessário à concessão de nova progressão de regime (Precedentes). II. A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art. 127 da LEP (Precedentes do STJ e do STF). Writ denegado (HC 47.383/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 13.03.2006). 4. Assim, verificado pelo Juízo das Execuções Criminais que o paciente, durante o cumprimento da pena, cometeu falta grave, consubstanciada na tentativa de fuga do cárcere, pela escavação de túnel (parág. único do art. 49 c/c o inciso II do art. 50 da Lei de Execuções Penais), faz-se necessário a realização de novo cálculo da execução da pena. Outrossim, não há que se falar em prescrição da sanção disciplinar, conforme precedente deste STJ: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RETORNO VOLUNTÁRIO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SANÇÃO APLICADA. A perda dos dias trabalhados é conseqüência da falta grave cometida, ensejando a medida regressiva aplicada, segundo a melhor interpretação conferida à Lei de Execuções Penais, que estabelece nos arts. 50 e 127 as faltas disciplinares de natureza grave que impõem a perda dos dias remidos. Não há que se falar em prescrição da sanção disciplinar só porque o Magistrado não a aplicou contemporaneamente à falta, pois, os fatos relacionados com o cumprimento da pena, a exemplo da perda dos dias remidos, durante sua execução, afastam a alegação de coisa julgada e direito adquirido. Não se afigura como ilegal constrangimento medida judicial que, calcada em prova da prática de falta grave (fuga do cárcere), pelo sentenciado, durante a execução da pena, impõe-lhe a perda dos dias remidos e decreta a regressão a regime mais severo. O fato de haver retornado ao presídio, espontaneamente, não desconstitui a falta grave cometida pelo sentenciado, afigurando-se irrelevante tal iniciativa para desconstituir a regressão de regime operada pela decisão de primeiro grau e confirmada pelo v. acórdão recorrido. Precedentes. Ordem denegada (HC 37.236/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 21.02.2005). 5. A Lei de Execução Penal é omissa quanto à eventual prescrição para a anotação de falta grave na ficha de antecedentes do apenado ou para sua consideração pelo Juiz na aplicação ou revogação de benefícios. A LEP especifica, tão-somente, que o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa, conforme as disposições regulamentares (art. 47), lista as faltas de natureza grave (art. 50), indicando as sanções correspondentes (art. 53), que devem ser aplicadas pelo Diretor do Presídio (art. 54), de forma motivada, após a devida apuração mediante instauração de procedimento administrativo disciplinar (arts. 59 e 60), conforme o regulamento do presídio ou legislação estadual complementar. 6. No caso presente, a falta grave foi apurada mediante prévio Procedimento Administrativo Disciplinar, devidamente instaurado por Portaria do Diretor Técnico do Núcleo de Segurança e Disciplina do Presídio apenas 4 dias após a descoberta de túnel para a fuga, ocorrida em 15.04.04, em que se garantiu ao paciente o amplo exercício do direito de defesa, com a aplicação da sanção disciplinar em 25.06.04, ou seja, cerca de dois meses e meio após o incidente. 7. Somente seria possível aplicar, por analogia, o disposto nos arts. 64 e 74 no Decreto 6.049/07, que estabelece, para os presídios federais, que a apuração da falta disciplinar deve ser concluída em 30 dias, prorrogáveis por igual período, caso a impetrante comprovasse o descumprimento do regulamento do presídio ou da legislação estadual que disciplina a matéria, o que, no entanto, não logrou fazer. 8. Por isso, não restou comprovado o constrangimento ilegal, pois a penalidade, expressamente prevista na Lei de Execução Penal (arts 53 e 57, parág. único), foi imposta em tempo hábil, traduzindo mera conseqüência a anotação posterior da falta da FAC do paciente e a retificação do cálculo para contagem de prazos. 9. Ante o exposto, denega-se a ordem. 10. É como voto.

 
EMENTA -
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. REINÍCIO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O STJ já firmou o entendimento de que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios no regime prisional. 2. Já decidiu esta Corte que não há falar em prescrição da sanção disciplinar só porque o Magistrado não a aplicou contemporaneamente à falta, pois, os fatos relacionados com o cumprimento da pena, a exemplo da perda dos dias remidos, durante sua execução, afastam a alegação de coisa julgada e direito adquirido (HC 37.236/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 21.02.05). 3. A Lei de Execução Penal é omissa quanto à eventual prescrição para a anotação de falta grave na ficha de antecedentes do apenado ou para sua consideração pelo Juiz na aplicação ou revogação de benefícios. A LEP especifica, tão-somente, que o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa, conforme as disposições regulamentares (art. 47), lista as faltas de natureza grave (art. 50), indicando as sanções correspondentes (art. 53), que devem ser aplicadas pelo Diretor do Presídio (art. 54), de forma motivada, após a devida apuração mediante instauração de procedimento administrativo disciplinar (arts. 59 e 60), conforme o regulamento do presídio ou legislação estadual complementar. 4. No caso presente, a falta grave foi apurada mediante prévio Procedimento Administrativo Disciplinar, devidamente instaurado por Portaria do Diretor Técnico do Núcleo de Segurança e Disciplina do Presídio apenas 4 dias após a descoberta de túnel para a fuga, ocorrida em 15.04.04, em que se garantiu ao paciente o amplo exercício do direito de defesa, com a aplicação da sanção disciplinar em 25.06.04, ou seja, cerca de dois meses e meio após o incidente. 5. Somente seria possível aplicar, por analogia, o disposto nos arts. 64 e 74 no Decreto 6.049/07, que estabelece, para os presídios federais, que a apuração da falta disciplinar deve ser concluída em 30 dias, prorrogáveis por igual período, caso a impetrante comprovasse o descumprimento do regulamento do presídio ou da legislação estadual que disciplina a matéria, o que, no entanto, não logrou fazer. 6. Writ denegado, em consonância com o parecer ministerial.

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).

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