Fixação da pena-base no máximo legal. Descabimento. Confissão espontânea. Atenuante que deve ser reconhecida, mas que não tem o condão de reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal. Correção da dosimetria. Impropriedade da via eleita.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
RELATÓRIO - O SR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (Relator): - Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ CONEGUNDES contra acórdão da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Mato Grosso do Sul que não conheceu da apelação criminal, interposta intempestivamente pelo paciente. Esta a ementa do julgado: “EMENTA: AÇÃO CRIMINAL - POSSE DE ENTORPECENTE - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIDO. Passada em julgado a sentença, o réu defendido por advogado particular não tem prazo em dobro para recorrer, mesmo que passe a ser assistido pela Defensoria Pública.“ (Fl. 27) O paciente, incurso no art. 16 da Lei 6.368/76, foi condenado pela 3ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande/MS à pena de 2 (dois) anos de detenção, atenuada para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, em virtude de confissão espontânea. Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação da sentença que fixou a pena-base no máximo legal. A referida exarcebação da pena não teria motivação adequada, não se utilizando o magistrado de um critério justo para fixá-la e mantê-la acima do mínimo legal, acrescida de quatro vezes. Nesse sentido, argumenta o impetrante que, para uma correta aplicação do disposto no art. 59, II, do Código Penal, com a conseqüente aplicação da atenuante contida no art. 65, III, d, do mesmo diploma legal, a pena deveria ter sido reduzida abaixo do mínimo legal. Postula, ao final, a concessão da ordem para que seja reduzida a pena-base ao mínimo legal do crime imputado, bem como se reconheça a atenuante da confissão espontânea, para que se reduza a reprimenda abaixo do mínimo legal. A inicial foi instruída com documentos (fls. 11-27). Prestadas as informações de estilo pela autoridade apontada como coatora (fls. 41-56), a douta Procuradoria Geral da República opinou pela concessão parcial da ordem, “para que seja reformada a sentença monocrática, tão-somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena“ (fls. 69-73). É o relatório.
VOTO - O SR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (Relator): - Insurge-se a impetração contra acórdão da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Mato Grosso do Sul que não conheceu da apelação criminal, porquanto interposta intempestivamente. Observo, de início, que, embora a apelação criminal interposta pelo paciente tenha sido considerada intempestiva, o que levaria ao não-conhecimento do presente habeas corpus, sob pena de supressão de instância, tenho que, no presente caso, a jurisprudência da Casa abona parte dos argumentos expostos pelo impetrante, pelo que conheço da ordem de ofício. Nesse sentido, HC 83.017/RJ, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma. Passo ao exame dos argumentos. O paciente, flagrado por policiais militares com 5,3g de maconha, foi condenado pela 3ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande/MS, pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, à pena de 2 (dois) anos de detenção, atenuada para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, em virtude de confissão espontânea. Sustenta o impetrante, em síntese, que a sentença condenatória não fundamentou a fixação da pena-base no máximo legal. Assim, pede o impetrante a concessão da ordem para que seja reduzida a pena-base ao mínimo legal do crime imputado, bem como se reconheça a atenuante da confissão espontânea, para que se fixe a pena abaixo daquele limite. Preceitua o art. 16 da Lei 6.368/76, no qual incurso o paciente: “Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.” Da sentença condenatória proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande/MS, que condenou o paciente pelo referido crime, extrai-se o seguinte trecho: “(...) Tendo-se em vista o disposto no artigo 59, do Código Penal, preponderando circunstâncias judiciais negativas em relação ao acusado, tais como evidente culpabilidade evidenciada na sua detenção portando substância entorpecente em desacordo com norma legal ou regulamentar, conduta social e personalidade voltadas ao delito, a falta de motivos para a prática do delito e conseqüências que atingem o todo social, fixo a pena-base em dois anos de detenção. Deixo de aplicar a pena de multa por se encontrar assistido pela Defensoria Pública, o que faz presumir seu estado de miserabilidade nos termos da Lei. Em virtude da confissão, atenuo a pena em quatro meses de detenção. Não há prova inequívoca da reincidência. Não militam causas de diminuição e aumento de pena, restando definitiva a pena de um ano e oito meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. (...).” (Fls. 19-20) A fundamentação que lastreia a condenação do paciente revela-se insuficiente para a fixação da pena-base no máximo legal. Sendo a culpabilidade do agente a base para a individualização da sanção penal, não poderia o juízo a quo, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do CP, avaliar o grau de culpa do paciente partindo de elementos integrantes do tipo penal. Está na sentença condenatória que a culpabilidade do paciente ficou evidenciada em razão de “sua detenção portando substância entorpecente em desacordo com a norma legal ou regulamentar” (fl. 20). Por outro lado, na análise da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos que o levaram à prática do delito, a sentença traz, tão-somente, enunciado genérico, não demonstrando fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base. No que toca à dosimetria da pena, a Procuradoria Geral da República, na ementa do parecer, anotou corretamente que: “A fixação da pena-base pelo julgador monocrático no máximo da pena legalmente prevista, além de vaga e insuficientemente fundamentada, foi manifestamente descabida diante dos fundamentos apresentados, inerentes quase que em sua totalidade às circunstâncias do crime e a quantidade de droga apreendida, não se apresentando, desta forma, adequados para justificar as respectivas exasperações. (...).” (Fl. 69) Atente-se, contudo, para o fato de o paciente haver espontaneamente confessado a prática do fato delituoso não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. No julgamento do HC 70.883/SP, relatado pelo eminente Ministro Celso de Mello, DJU 24.6.94, esta 1ª Turma decidiu que “o juiz não pode, mesmo considerando as diversas circunstâncias atenuantes genéricas (a menoridade do réu, inclusive), fixar a sanção penal definitiva em limite abaixo do mínimo legalmente autorizado”. Observo, por fim, que o habeas corpus não é a via adequada para correção da dosagem da pena. Isso posto, conheço do habeas corpus de ofício, para conceder parcialmente a ordem, nos termos do parecer do Parquet Federal, determinando a reforma da sentença condenatória tão-somente quanto à dosimetria da pena, para que outra seja proferida de forma motivada.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, o eminente relator conclui pelo vício parcial. Peço vênia a Sua Excelência para ir um pouco adiante. Acredito que o decreto condenatório é um grande todo e que não cabe simplesmente fulminá-lo no tocante à fixação da pena. Tenho presente que o maior efeito de se concluir pela pecha, apenas quanto ao estabelecimento da pena, é justamente manter o fenômeno da interrupção da prescrição, mas custa-me conceber uma condenação sem a determinação da pena imposta. Vislumbrando, portanto, o pronunciamento judicial como formado por um grande todo, não subsistindo a condenação sem a fixação da pena, peço vênia ao relator para entender que não persiste a condenação.
EMENTA - HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL: IMPOSSIBILIDADE. I - Insuficiência de fundamentação da sentença condenatória que fixou a pena-base no máximo legal. II – O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedente: HC 70.883/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 24.6.94. III - O habeas corpus não é a via adequada para correção da dosagem da pena. IV – Habeas corpus conhecido de ofício. Ordem parcialmente concedida.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria de votos, deferir, em parte, o pedido de habeas corpus; vencido, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que o deferia em maior extensão. Brasília, 09 de maio de 2006.
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