Habeas Corpus Nº 88.740/pr

Excesso de prazo. Não caracterização. Processo na fase do art. 500 do CPP. Autos em poder do advogado do paciente por mais de cinco meses para razões finais.

Rel. Min. Cezar Peluso


RELATÓRIO - O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (Relator):
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EZEQUIEL FERREIRA DOS SANTOS, contra ato da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que lhe denegou o HC nº 50.657, em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PRESENÇA DE CO-RÉUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte mantém entendimento que o prazo para conclusão da instrução criminal não está submetido às rígidas diretrizes matemáticas. Deve ser analisado o feito em face de suas peculiaridades para aferir a existência de constrangimento ilegal. 2. A complexidade da causa e a presença de vários co-réus justificam dilação no prazo para conclusão da instrução criminal. 3. Ordem denegada, recomendando-se, todavia, celeridade no término da instrução criminal“ (fls. 07). Aduz o impetrante que: “O moroso trâmite processual até aqui observado é manifestamente injustificável, sendo imperioso consignar que a Defesa do Paciente, demais disso, em momento algum da judiccium acusationis, deu azo a qualquer sorte de procrastinações, e ou artifícios capazes de delongar a demanda penal“ (fls. 02-A). a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba - Foro de São José dos Pinhais, para que prestasse informações acerca do alegado na peça inicial, as quais vieram aos autos às fls. 23-29. Indeferi o pedido liminar às fls. 31-32. Requer, o impetrante, a concessão da ordem de habeas corpus liberatório (fls. 05). O Ministério Público Federal é pelo indeferimento da ordem (fls. 34-40). É o relatório.

 
VOTO - O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (Relator):
1. Insurge-se o impetrante contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de habeas corpus, no qual alegara excesso de prazo da prisão processual. O paciente foi preso, em caráter preventivo, em 20 de novembro de 2004 e, em seguida, denunciado, com quatro co-réus, como incurso nas sanções dos incs. I, II, e IV do § 2º do art. 121 cc. art. 70, ambos do Código Penal, e letra “a“ do inc. I do art. 1º da Lei nº 9.455/97, cc. arts. 69 e 29, ambos do Código Penal. Desde então o paciente responde preso ao processo, sem que haja decisão sobre a causa. Em 05 de junho p.p., indeferi o pedido liminar, nos seguintes termos: “(...) Não é caso de liminar. É que, ao menos neste juízo prévio e sumário, considerando (i) o número de coréus no pólo passivo da ação penal e (ii) que os autos do processo-crime se encontram com vista à defesa, para fins do art. 500 do CPP, portanto, à véspera da decisão final, não há reconhecer, por ora, excesso de prazo. Além disso, o deferimento da liminar implicaria tutela satisfativa e, por conseqüência, usurparia ao órgão competente, a Turma, a apreciação do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. À PGR“ (fls. 31-32). Em consulta ao site eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tj.pr.gov.br), verifiquei que, em 19.10.2006, os autos da Ação Penal nº 2004.0002976-9 estavam com carga para a defesa desde, pelo menos, 30 de maio deste ano (fls. 23), sendo conclusos ao magistrado apenas em 1º.11.2006. Atento ao princípio da razoabilidade, não vislumbro constrangimento ilegal suportado pelo paciente, uma vez que, como se viu, o excesso de prazo não pode ser atribuído a eventual inércia ou desídia do Poder Judiciário. É nesse sentido a jurisprudência da Corte: “Habeas corpus. Excesso de prazo. Processo que se encontra na fase do 499 do Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal quando tal excesso deriva das circunstâncias e da complexidade do processo, não sendo eventual retardamento fruto da inércia e desídia do Poder Judiciário (HC nº 71.610/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence e RHC nº 71.498/RJ, rel. o Min. Paulo Brossard). Habeas corpus indeferido (HC nº 81.957, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 28.06.2002. No mesmo sentido, confiram-se: HC nº 87.847, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 06.11.2006; HC nº 88.608, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 06.11.2006; HC nº 81.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 16.05.2003; HC nº 82.138, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 14.11.2002). Observo, no mais, que cincos são os denunciados, circunstância que revela a complexidade da causa, em que foram expedidas várias cartas precatórias para inquirição de testemunhas das defesas (fls. 09). 2. Assim, denego a ordem.
 
EMENTA -
AÇÃO PENAL. Excesso de prazo. Não caracterização. Processo na fase do art. 500 do CPP. Autos em poder do advogado do paciente por mais de 5 (cinco) meses para razões finais. Feito, ademais, complexo, com cinco réus e várias testemunhas de defesa ouvidas por precatórias. Retardamento não imputável a deficiência da máquina judiciária. HC denegado. Precedentes. Não caracteriza constrangimento ilegal o excesso de prazo que decorra só de culpa da defesa e da complexidade do processo.

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro GILMAR MENDES, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em denegar a ordem. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro CELSO DE MELLO. Brasília, 14 de novembro de 2006.

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