Operação overlord da polícia federal no estado de mato grosso. Paciente denunciado por infração aos arts. 333, par. Único (corrupção ativa), e 344 (coação no curso do processo) do CPB e art. 1o., V, c/c §§ 1o. E 4o. Da lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro e ocultação de bens e valores) c/c arts. 29 e 69 do CPB. Decisão do tribunal a quo que rejeitou a exordial acusatória relativamente aos delitos de colaboração e associação para o tráfico (arts. 12, § 2o, III e 14, ambos da lei 6.368/76). Existência de rasuras no material probatório. Linhas telefônicas interceptadas. Relação completa dos números à disposição da defesa. Inobservância dos arts. 2o., Par. Único, e 6o., § 1o, da lei 9.296/96. Relatório da autoridade policial que acompanhou os requerimentos de quebra de sigilo. Identificação precisa do objeto das investigações e das pessoas envolvidas. Transcrição das degravações envolvendo o paciente. Ausência de prejuízo. Juntada posterior do relatório completo das transcrições. Desrespeito ao sigilo profissional do paciente. Suposto envolvimento nos delitos, mediante atuação como advogado. Inépcia da denúncia relativamente aos crimes de corrupção ativa e coação no curso do processo. Indícios suficientes de autoria, bastantes para o recebimento da peça acusatória. Trancamento da ação penal. Pedido de extensão da decisão proferida em outra ação em curso, relativamente aos mesmos fatos. Descabimento. Peça Acusatória.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!