Posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parág. Único, IV da Lei 10826/03). Atipicidade da conduta. Flagrante ocorrido durante o período da vacatio legis estabelecido pelos arts. 30, 31 e 32 da Lei de armas, prorrogado pelas leis 10.884/04, 11.118/05 e 11.191/05. Ordem concedida.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
RELATÓRIO - 1. Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de NILCEU RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal d Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do ora paciente pelo crime tipificado no art. 16, parág. único, IV da Lei 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito). 2. O impetrante afirma, em síntese, que a conduta ocorreu durante o período da vacatio legis relativa à referida norma legal (03.07.05), que somente veio a ser regulamentada pela Lei 10.884/04, posterior à publicação das MP's 227 e 259, que prorrogaram o prazo para a regularização das armas de fogo até o dia 23.10.05. 3. Indeferido o pedido de liminar (fls. 212), o MPF, em parecer subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República MARIA DAS MERCÊS D C. GORDILHO ARAS, manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 215/223). 4. É o que havia de relevante para relatar.
VOTO - HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁG. ÚNICO, IV DA LEI 10.823/03). ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DA VACATIO LEGIS ESTABELECIDO PELOS ARTS. 30, 31 E 32 DA LEI DE ARMAS, PRORROGADO PELAS LEIS 10.884/04, 11.118/05 11.191/05. ORDEM CONCEDIDA. 1. Merece ser reconhecida a atipicidade momentânea da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão de ter sido praticada em 03.07.05, durante o período da vacatio legis estabelecida pelos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, prorrogado pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 11.191/05. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolver o paciente da prática do crime tipificado no art. 16, parág. único, IV da Lei 10.826/03, em consonância com o parecer ministerial. 1. Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, em definitivo, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 12, caput da Lei 6.368/76), bem como à sanção de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela conduta tipificada no art. 16, parág. único, IV da Lei 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso restrito com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado). 2. Com razão o impetrante, merecendo ser reconhecida a atipicidade momentânea da conduta, em razão de ter sido praticada em 03.07.05, durante o período da vacatio legis estabelecido pelos arts. 30, 31 32 da Lei 10.826/03, prorrogado pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 11.191/05, que determinaram, como termo final para os possuidores e proprietários de armas regularizam o registro ou entregarem as armas à Polícia Federal o dia 23.10.05. 3. Nesse sentido, confiram-se, desta Corte, os seguintes julgados: HABEAS CORPUS. ART. 12 C/C 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE OCORRIDO DENTRO DO PERÍODO CHAMADO DE VACATIO LEGIS INDIRETA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. As condutas previstas nos arts. 12 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), 16 (posse ilegal de armas de fogo de uso restrito) da Lei 10.826/03 praticadas dentro do período de regularização ou entrega de arma de fogo à Polícia Federal não são dotadas de tipicidade. 2. Assim sendo, flagrado o paciente dentro do período chamado de vacatio legis indireta (8/7/05), em que estava suspensa a eficácia do preceito legal que dispõe sobre o delito que lhe foi imputado, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. 3. Ordem concedida para, com fundamento no art. 386, III, do Código d Processo Penal, absolver o paciente pela prática dos crimes tipificados nos arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 (HC 64.540/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 23.10.06). CRIMINAL. HC. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. FLAGRANTE LAVRADO EM SUA VIGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA POSSE OU DE ENTREGA DA ARMA. VACATIO LEGIS INDIRTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. I. A Lei 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois, durante esse período, a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica. II. É prescindível o fato de se tratar de arma com a numeração raspada ou de ser de uso restrito das Forças Armadas e, portanto, insuscetível de regularização, pois isto não afasta a incidência da vacatio legis indireta, se o Estatuto do Desarmamento confere ao possuidor da arma não só a possibilidade de sua regularização, mas também, a de simplesmente entregá-la à Polícia Federal. III. Tanto o art. 12, quanto o art. 16, ambos da Lei 10.826/2003, pela simples posse, ficam desprovidos de eficácia durante o período de 180 dias. Precedentes. IV. O prazo estabelecido na Lei 10.826/2003 foi majorado posteriormente por outras normas (Lei 10.884/04, Lei 11.118/05 e Lei 11.191/05), as quais prorrogaram o limite de regularização das armas, bem como de sua entrega até a data de 23/10/2005. V. Deve ser trancada a ação penal instaurada contra o paciente, quanto ao delito tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03, por atipicidade da conduta. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator (HC 47.895/MS, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 10.04.06). 4. Ante o exposto, concede-se a ordem para, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolver o paciente da prática do crime tipificado no art. 16, parág. único, IV da Lei 10.826/03, em consonância com o parecer ministerial.
EMENTA - HABEAS CORPUS . POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁG. ÚNICO, IV DA LEI 10.823/03). ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DA VACATIO LEGIS ESTABELECIDO PELOS ARTS. 30, 31 E 32 DA LEI DE ARMAS, PRORROGADO PELAS LEIS 10.884/04, 11.118/05 11.191/05. ORDEM CONCEDIDA. 1. Merece ser reconhecida a atipicidade momentânea da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão de ter sido praticada em 03.07.05, durante o período da vacatio legis estabelecida pelos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, prorrogado pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 11.191/05. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolver o paciente da prática do crime tipificado no art. 16, parág. único, IV da Lei 10.826/03, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).
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