Habeas corpus. Roubo majorado (incisos i e ii do § 2º do artigo 157 do cp). Paciente condenado em comarcas diversas. Alegada nulidade das condenações. Ofensa à regra de definição da competência pela conexão (artigos 76 a 82 do código de processo penal). Pedido expresso de intimação da defensoria pública da união para o acompanhamento da ação constitucional ajuizada no stj. Requerimento não examinado pela autoridade apontada como coatora. Violação à garantia constitucional do devido processo legal. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, deferida. I - O paciente postulou a assistência judiciária da Defensoria Pública da União, ao impetrar habeas corpus perante o STJ, de próprio punho. Pedido que não foi examinado pela autoridade apontada como coatora. O que viola as garantias constitucionais do devido processo legal e da “assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos“ (incisos LV e LXXIV do artigo 5º da CF/88). II - A concessão da ordem, no ponto, é a decisão que melhor prestigia o preceito de matriz constitucional que faz da Defensoria Pública uma “instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV“. III - Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, deferido.
Rel. Min. Carlos Britto
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