Habeas corpus. Exacerbação da pena-base e aplicação de causa de aumento de pena. Fundamentação. Ocorrência. Necessidade de reexame dos elementos fáticos. Inviabilidade. Súmula nº 719 desta Corte. Incidência. Princípio da Insignificância. Vetores caracterizadores não supridos. Precedentes. Não há violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, quando é fixada a pena-base acima do mínimo legal e adota-se, para tanto, a fundamentação desenvolvida pelo juiz sentenciante acerca das circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente consideradas à luz do fato-crime praticado. Não cabe reexaminar, no âmbito do remédio heróico, os elementos de convicção essenciais ao estabelecimento da sanção penal, porque necessária, para tanto, a concreta avaliação das circunstâncias de fato subjacentes aos critérios legais que regem a operação de dosimetria da pena. Precedentes. A via estreita do processo do “habeas corpus“ não permite que nele se proceda à ponderação exaustiva das circunstâncias referidas no art. 59 do Código Penal. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Enunciado da Súmula nº 719. Para a aplicação do princípio da insignificância, é necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a inequívoca constatação de seus vetores, que são (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. Ordem denegada.
Rel. Min. Joaquim Barbosa
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