Paciente condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, por receptação, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Livramento condicional. Audiência de justificação já realizada. Prejudicialidade da pretensão, no ponto. Não ocorrência de prescrição. Denúncia recebida em 12.06.01; sentença prolatada em 24.02.05. Prazo de 4 anos (art. 109, V do CPB) não verificado. Paciente não localizado para o início do cumprimento da pena restritiva. Esgotamento de todos os meios disponíveis para sua localização. Citação editalícia válida. Regularidade da conversão da pena restritiva em privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão. Parecer do MPF pela denegação da ordem. Todavia, ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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