Habeas corpus. Vício de intimação da pauta. Defensor público. Oposição de embargos de declaração e interposição de recurso extraordinário. Tema não aventado oportunamente. Inexistência de prejuízo. 1. Conforme entendimento desta relatora, amparado por precedentes da Quinta Turma, a nulidade por vício na intimação pessoal de defensor público deve ter por norte a situação do feito, porquanto sujeita à análise da oportunidade de alegação do cerceamento e da comprovação do prejuízo ao direito de defesa. 2. In casu, embora o defensor não tenha sido intimado pessoalmente da pauta de julgamento do recurso de apelação, tomou ciência do acórdão, contra o qual opôs embargos de declaração e interpôs recurso extraordinário, em ambos sem anotar a existência de vício de intimação. 3. Em tal hipótese, resta precluída a alegação de cerceamento de defesa, além do que não se mostra patente o prejuízo reclamado para a renovação do julgamento. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VOTO VOGAL DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO. NULIDADE. 1. No julgamento colegiado, a decisão dali decorrente representa a confluência dos votos proferidos, sendo certo afirmar que todos os componentes tem igual peso de entendimento. 2. No caso dos autos, a participação de desembargador impedido, mesmo que na posição de vogal, retirou da parte a possibilidade de ter sido a causa apreciada por outro magistrado, o que poderia encaminhar o desfecho do julgamento para uma outra linha de confluência, inclusive quanto às possibilidades da defesa, razão por que se deve declarar a nulidade do julgamento. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação, a fim de que outro seja proferido.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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