Penal. Art. 157 § 2º, I e II, do Código Penal. Crime de roubo circunstanciado. Emprego de arma de fogo. Concurso de duas ou mais pessoas. Arma não apreendida. Prescindível apreensão da arma. Elementos suficientes de convicção. Precedente citado.
Rel. Min. Joaquim Barbosa
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