Moeda falsa. Art. 289, § 1º, do código penal. Dez notas de pequeno valor. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Desvalor da ação e do resultado. Impossibilidade de quantificação econômica da fé pública efetivamente lesionada. Desnecessidade de dano efetivo ao bem supra-individual. Ordem denegada.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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