Processual penal. Habeas corpus. Falsificação de documento público, falsidade ideológica e Uso de documento falso. Diploma e certificado de Conclusão de curso superior em instituição privada de Ensino falsos. Apresentação para fins de obtenção de Registro profissional no conselho regional de Administração – cra. Competêcia da justiça federal. Infrações praticadas em detrimento de serviços e Interesses da união (art. 109, iv, da cf). Instituições privadas De ensino superior integrantes do sistema federal de Ensino (arts. 16, ii, e 21, ii, da lei n. 9.394/96). Sujeitas, Portanto, à autorização, fiscalização, supervisão, Controle e avaliação do poder público federal. Ordem Indeferida. 1. O uso de documento falso de instituicao privada de ensino superior, com o fato de apresenta-lo ao orgao de fiscalizacao profissional federal, e delito cognoscivel pela justica federal, que ostenta, para o caso concreto, competencia absoluta. 2. E que a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao (Lei n. 9.394/96) explicita que a educacao superior esta inserida no genero educacao escolar, bem como preve que as instituicoes de ensino superior criadas e mantidas pela iniciativa privada tambem integram o sistema federal de ensino, nos termos dos artigos 21, inciso II, e 16, inciso II, respectivamente. 3. Outrossim, o artigo 109, inciso IV, da Constituicao Federal determina que “Aos juizes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes politicos e as infracoes penais praticadas em detrimento de bens, servicos ou interesse da Uniao ou de suas entidades autarquicas ou empresas publicas, excluidas as contravencoes e ressalvada a competencia da Justica Militar e da Justica Eleitoral” (Sem grifos no original). 4. In casu: (i) discute-se a competencia para processar e julgar delitos relacionados a falsificacao de diploma e de certidao de conclusao de curso superior em instituicao privada de ensino, para fins de obtencao de registro profissional perante o Conselho Regional de Administracao (CRA), cuja natureza juridica e de autarquia federal; (ii) o paciente foi denunciado, por esses fatos, perante a 3a Vara Federal Criminal do Estado de Sao Paulo como incurso nas sancoes dos artigos 297, 299 e 304 do Codigo Penal; (iii) a defesa opos excecao de incompetencia, pleiteando a remessa do autos a Justica Estadual, sob o argumento de que, embora o documento dito falso tenha sido apresentado a autarquia federal, a credibilidade que teria sido abalada e a da instituicao de ensino particular, pois seria ela quem estaria atestando a inexistente formatura do acusado, e nao a seriedade do Conselho Regional de Administracao. 5. Considerando que o diploma falsificado diz respeito a instituicao de ensino superior, incluida no Sistema Federal de Ensino, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao (Lei n. 9.394/96), resta patente que o delito narrado na denuncia foi praticado em detrimento de interesse da Uniao, a atrair a competencia da Justica Federal (art. 109, IV, CRFB), mesmo porque se operou o seu uso, sendo que consta que a referida autarquia teria descoberto a fraude e negado a emissao do registro. 6. Ordem indeferida.
Rel. Min. Luiz Fux
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