Penal. Habeas corpus. Alegada ocorrência de bis in idem. Inexistência. Condenações fundadas em fatos distintos. Alegação de excesso na fixação da pena. Verificação da correta dosimetria da pena. Inviabilidade na via estreita do habeas corpus. Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de revisão criminal. Ausência de nulidade flagrante. Ordem denegada. I – Não há falar em bis in idem ou litispendência, uma vez que as ações penais mencionadas trataram de fatos diferentes, os crimes foram praticados em situações diversas, as substâncias apreendidas também não são as mesmas, bem como os sujeitos envolvidos em cada ação penal são distintos. II - Não se presta o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual foi condenado o paciente. Precedentes. III - O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal, ante a verificação do trânsito em julgado do acórdão que tornou definitiva a condenação. Precedentes. IV - Ordem denegada.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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