Conflito de competência - liminares. De início, há de se aguardar a solução do conflito de competência pelo órgão que deve dirimi-lo. Providências a desaguarem na suspensão de ações, designação de juízo para prática de atos urgentes e soltura do paciente não se revestem de excepcionalidade maior a ditar a queima de etapas.
Rel. Min. Marco Aurélio
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