Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, contra vítima em serviço de transporte de valores e com restrição à liberdade do ofendido (art. 157, § 2º, I, II, III e VI do CPB). Prisão em flagrante em 14.06.07. Decreto prisional suficientemente fundamentado. Garantia da ordem pública. Periculosidade. Modus operandi . Excesso de prazo. Superveniência da sentença penal condenatória. Ordem denegada.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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