Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Evasão de divisas. Writ originário. Pedido de intimação dos patronos para a ciência da data do julgamento do writ indeferido pelo Relator. Autos levados em mesa. Nulidade cerceamento de defesa caracterizado. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. Demais pedidos prejudicados. 1. O indeferimento do pedido de intimação da data em que o habeas corpus será levado em mesa pelo relator afronta o princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV), uma vez que dificulta a realização de sustentação oral pelo impetrante por ocasião da sessão de julgamento, violando, também, mesmo que de forma reflexa, o princípio da publicidade (CF, art. 93, inc. IX), por não ser razoável exigir a presença contínua do advogado na expectativa de ver chamado o processo de seu interesse para julgamento, às vezes por período que gira em torno de um ano. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, uma vez requerida a intimação ou ciência prévia do advogado da data provável em que será o processo levado em mesa para julgamento, deve ser garantido à defesa o acesso à tribuna para expor oralmente as razões da impetração, sob pena de nulidade. Entretanto, tal comunicação poderá ser feita por qualquer meio, apto a não obstar a celeridade e urgência do habeas corpus. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para anular o julgamento proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do HC 2007.03.00.061617-9, a fim de que outro seja realizado mediante prévia intimação do impetrante da data da sessão de julgamento, ficando prejudicadas as demais questões sustentadas na peça inicial.
Rel. Min.arnaldo Esteves Lima
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