Habeas corpus. Penal. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Minorante prevista no art. 33, § 4.º, da nova lei de tóxicos. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Aplicabilidade, caso o apenado satisfaça os requisitos legais. Cisão de dispositivos legais. Inadmissibilidade. Quantidade e natureza da droga (quarenta e nove pedras de “crack“). Relevância para a fixação do quantum. Redução média. Inobservância do art. 33, § 2.º, alínea c, do código penal. Pena-base no mínimo legal. Fixação de regime mais gravoso. Inadmissibilidade. 1. Diante de conflito aparente de normas, não é dado ao juiz aplicar os aspectos benéficos de uma e outra lei, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova. 2. Uma vez evidenciado o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, é de rigor a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no mencionado dispositivo. 3. Verificado que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi cometido sob a égide da Lei n.º 6.368/76, a previsão constante da Lei n.º 11.464/07, a qual estabelece o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, independentemente do quantum de pena aplicado, por ser, no particular, mais gravosa, não pode retroagir em prejuízo do réu, devendo incidir os critérios estabelecidos pelo art. 33, § 2.º, do Código Penal. 4. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, reformar o acórdão recorrido e a sentença condenatória, tão-somente no que diz respeito à dosimetria da pena, que fica quantificada em 02 anos e 06 meses de reclusão. CONCEDO, ainda, habeas corpus, DE OFÍCIO, para estabelecer o regime inicial aberto para o cumprimento da pena reclusiva, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções.
Rel. Min. Laurita Vaz
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