Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Decreto de prisão preventiva. Falta de fundamentação. Paciente foragido. Decreto prisional fundamentado. Parcial conhecimento. Desprovimento. 1. O presente recurso busca a reforma do acórdão atacado, para ver declarada a ilegalidade do despacho que decretou a prisão preventiva do paciente, por suposta ausência de fundamentação suficiente. 2. Ao contrário do que alega o recorrente, o Tribunal de Justiça paranaense não levou em conta apenas o fato de o paciente encontrar-se foragido para denegar a ordem de habeas corpus, mas entendeu estar efetivamente fundamentado o decreto de prisão preventiva. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, não se afastou do posicionamento da Corte Estadual, entendendo encontrar-se o decreto prisional devidamente fundamentado. 4. O decreto prisional, por sua vez, foi proferido a fim de garantir a ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e também para a garantia da aplicação da lei penal, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Com efeito, pelo que consta dos autos, o paciente participava de uma organização criminosa que tinha por objetivo praticar roubos e furtos diversos contra instituições bancárias variadas no Estado do Paraná. 6. A periculosidade do réu constitui motivo apto à decretação de sua prisão cautelar, com a finalidade de garantir a ordem pública, consoante precedentes desta Suprema Corte (HC 92.719/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 19.09.08; HC 93.254/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 01.08.08; HC 94.248/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27.06.08). 7. Portanto, verifico que, apesar de sucinto, o despacho que decretou a prisão preventiva do paciente foi suficientemente fundamentado, já que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Ademais, o fato de o paciente encontrar-se foragido reforça a necessidade da aplicação do instituto da prisão cautelar ao caso, a título de conveniência da instrução criminal, nesse sentido o HC 94.978/SP, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 05.02.2009. 9. No tocante à alegação de que o envolvimento do paciente nas ações criminosas foi apurado apenas com base em interceptações telefônicas, verifico que tal questão não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Suprema Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Rel. Min. Ellen Gracie
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