Penal e processual penal. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Decisão fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes. Alegação de excesso de prazo da custódia cautelar não apreciada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Writ parcialmente conhecido e denegado. 1. Consoante já decidiu esta Suprema Corte, “a via estreita do processo de habeas corpus não permite que nele se proceda à ponderação das circunstâncias referidas nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Não cabe reexaminar, no âmbito do remédio heróico, os elementos de convicção essenciais à definição da sanção penal, porque necessária, para tal fim, a concreta avaliação das circunstâncias de fato subjacentes aos critérios legais que regem a operação de dosimetria da pena.“ (HC 82.713/MS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29.09.2006). 2. Entendo que a Juíza sentenciante fundamentou suficientemente a fixação da pena-base acima do mínimo legal, apontando objetivamente os elementos que caracterizaram as circunstâncias judiciais desfavoráveis, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, e nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 3. Com relação ao alegado excesso de prazo da custódia cautelar do paciente, observo que tal questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Suprema Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Rel. Min. Ellen Gracie
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses