Prisão preventiva decretada com fundamento na gravidade objetiva do delito, no clamor público, na suposta ofensa à credibilidade das instituições e na conjectura de que a prisão cautelar se justifica para conveniência da instrução criminal. Caráter extraordinário da privação cautelar da liberdade individual. Utilização, pelo magistrado, na decretação da prisão preventiva, de critérios incompatíveis com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Situação de injusto constrangimento configurada. Afastamento, em caráter excepcional, no caso concreto, da incidência da súmula 691/stf. “Habeas corpus“ concedido de ofício.
Rel. Min. Celso De Mello
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