Penal. Processual penal. Habeas corpus. Homicídio. Alegação de nulidade das provas que embasaram a denúncia. Inocorrência. Desnecessidade de inquérito policial para oferecimento da denúncia. Existência de elementos de convicção trazidos ao ministério público. Legitimidade do parquet para oitiva de outras pessoas para formação de sua opinio delicti. Ordem denegada. I – O inquérito policial é dispensável quando o Ministério Público já dispuser de elementos capazes de formar sua opinio delicti. II – O fato de o Ministério Público ter oferecido ação penal com base nos elementos de convicção a ele trazidos por outro meio que não o inquérito policial não significa dizer que ingressou em seara reservada à Polícia Judiciária, nem mesmo que tenha presidido inquérito policial. III - Não houve parte do Ministério Público a presidência de inquérito policial, esse, sim, exclusivo das autoridades policiais, mas apenas a realização de diligências complementares para formação da opinião do órgão acusador, consubstanciada na notificação e oitiva de pessoas que tiveram conhecimento dos fatos relatados, espontaneamente, por um dos corréus. IV - O homicídio pelo qual os pacientes são acusados já havia sido investigado por meio de inquérito policial, que resultou no oferecimento de denúncia contra corréu. Assim, os elementos referentes ao crime, em sua maioria, já haviam sido apurados, surgindo novos fatos apenas em relação a suposta coautoria. IV - Ordem denegada.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses