Processo penal. Conteúdo de devolutividade. Recurso especial. Supressão de instância. Provimento de recurso especial para restabelecer a condenação: nulidade. Potencialidade lesiva da arma de fogo: nulidade de perícia. Reexame de prova: inviabilidade. Via estreita do habeas corpus. Ordem concedida de ofício. 1. Ao reformar acórdão do Tribunal a quo, no ponto em que este acolhe preliminar do recurso de apelação, questão prejudicial ao exame das demais de fato e de direito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela insuficiência de outras provas apresentadas para comprovar a potencialidade lesiva da arma, e reconhecendo a falta de provas da existência do fato (Código de Processo Penal, art. 386, inc. II), absolveu o Paciente, quando deveria determinar o prosseguimento do julgamento do recurso no Tribunal a quo para apreciação das demais questões de fato e de direito, e não restabelecer, desde logo, a condenação imposta em primeiro grau. 2. Para se decidir de modo diverso, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, a que não se presta o Recurso Especial, menos ainda é permitido na via estreita do habeas corpus. Nulidade que se reconhece de ofício. 3. Concessão de ofício para declarar nula, em parte, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no ponto em que, ao prover o Recurso Especial do Ministério Público, restabeleceu, desde logo, a condenação do Paciente, sem determinar, embora devesse, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prosseguisse no julgamento da apelação.
Rel. Min. Carmen Lúcia
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