Processual penal. Prisão preventiva. Fundamentação idônea e baseada em elementos concretos. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. As condições subjetivas favoráveis da paciente não obstam a segregação cautelar. Precedentes. I - O decreto de prisão preventiva, na espécie, está devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. II - Mesmo diante das prisões e apreensões realizadas, os denunciados, entre eles a paciente, continuavam a exercer as suas atividades dentro da organização criminosa. III - A conveniência da instrução penal está devidamente justificada no fato de haver notícia, nos autos da ação penal, de que pessoas estavam sendo ameaçadas, e até mesmo sofrendo violência física, com a finalidade de manter-se a incolumidade da associação criminosa. IV - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. V - Habeas corpus denegado.
Rel. Min. Ricardo Lawandowski
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